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Sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Parecer Técnico Contábil Durante o Início de um Processo Judicial à Luz do CPC/2015

Parecer Técnico Contábil Durante o Início de um Processo Judicial à Luz do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre a validade e importância de um parecer técnico contábil, durante a fase inicial de um litígio, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

O art. 369 do CPC/2015 abriga o parecer técnico contábil como um dos meios de prova admitidos para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de prova preconcebida.

Palavras-chave:

Parecer técnico contábil. Prova pericial. Prova preconcebida.

Desenvolvimento:

Justifica-se a juntada de um parecer técnico contábil pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.

A sua aplicação prática está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação à demonstração da verdade pelo viés técnico científico- ­contábil. Um parecer técnico contábil representa uma opinião isenta e independente, expressa por um profissional especialista no assunto em questão, que está vinculado a um ato ou fato patrimonial contábil que lhe foi questionado, e tem o sentido de uma prova preconcebida, após uma análise e interpretação de questão técnico-científica.

Um juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que consideraram suficientes, nos termos do art. 472, CPC/2015. Apesar disto, pode acontecer que somente um dos litigantes venha a apresentar o seu parecer técnico contábil.

O art. 369 do CPC/2015 agasalha o parecer como um dos meios de prova admitidos para se demonstrar a verdade.

Se ambos os litigantes apresentarem pareceres sobre a questão técnica, o juiz poderá dispensar a prova pericial; naturalmente, isto é de ordem subjetiva e depende do convencimento do magistrado. Vários são os reflexos da dispensa de uma prova desta envergadura, como, por exemplo, poderá surgir:

1- A submissão destes pareceres a um júri técnico; 2- Audiência para uma acareação científica entre os pareceristas, para o enfrentamento e debate das questões doutrinárias e técnicas contábeis.

Na hipótese de que um parecer juntado com a inicial não seja precisamente impugnado, presume-se como verdadeira a prova preconcebida, nos termos do art. 341, CPC/2015, ou seja, torna-se incontrovertido o conteúdo do parecer técnico juntado com a inicial.

O art. 341 do CPC/2015 prevê uma impugnação precisa, e isto somente existe de fato com outro parecer técnico que venha a ilidir o anterior, ou que, pelo menos, venha a criar uma dúvida razoável em relação à intenção e parecer juntado pela parte adversária.

Uma dúvida razoável pode ser em relação a todo o parecer ou em relação a um ponto específico, e gerar uma objeção. Uma dúvida razoável pode surgir:

– Por uma interpretação equivocada de uma evidência; – Quando uma opinião for inconclusiva; – Quando existir obscuridade ou omissão na análise; – Quando existir contradição no parecer; – Quando existir falta de fundamentação científica com suporte na lei, visto que elas devem ser obtidas a partir de método científico e devem ter como base a Ciência Contábil, ou, se for o caso, a Política Contábil.

Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao parecer técnico juntado pelo autor, isto não afasta a veracidade dos fatos alegados.

Em minha literatura sobre perícia contábil, trato das impugnações genéricas e imprecisas, conforme segue:

As alegações genéricas e imprecisas, feitas por leigo em contabilidade, não servem para desmerecer o valor de um parecer que embasou a inicial, ou a contestação, se não existir nos autos prova contábil cabal, que a parte fez, ou não fez tais coisas, atos ou fatos, dirigidos ou vinculados às alegações. Trata-se de alegações comuns e duvidosas, sem provas ou qualquer fundamentação científica contábil.

Logo, a omissão da parte quanto à especificação e demonstração de prova, ou contra-prova contábil hábil e idônea, pelo viés da perícia contábil, pode ser entendida como abdicação aos meios probatórios, legitimando os fatos extintivos ou modificativos de um pedido, por constituírem ausência de comprovação de alegações; situa-se o fato, na esfera de alegações genéricas e imprecisas, pois a parte deixou de aportar aos autos elementos de convicção sobre possível existência dos fatos alegados, portanto, não há como considerar as alegações genéricas, sequer pelo viés de indícios, dada a impossibilidade de desenvolvimento de atividade intelectual sobre algo indefinido.

Pois cabe às partes a iniciativa da produção da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o conhecimento do Juiz, e este deve decidir em sintonia à lei, ao alegado e comprovado nos autos e não segundo alegações genéricas e imprecisas.

Nas principais peças que compõem a ação, a inicial e a contestação, são encontradas as alegações de verdades defendidas pelo autor da ação e pelo réu sob a forma de parecer técnico contábil.

Pode, parte destas verdades, serem as ditas verdades formais, mas a verdade real, essência, somente será obtida se existir segurança e certeza contábil para tal; para isto é necessário que os pareceristas possuam independência, em relação aos litigantes, a devida liberdade de juízo científico e imparcialidade.

Um parecer técnico contábil em seu sentido genérico constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a subsidiar um pedido ou uma contestação de uma demanda, mediante uma inspeção relacionada à causa que lhe deu origem, especificamente, nas provas que instruem o litígio.

A função do parecerista-contador, quando emite uma parecer, é a de elaborar, com a observância da epiqueia contabilística , um relato contábil, onde se mensura a verdade real , relativa à ameaça ou a violação de um direito.

E para tal, a investigação pericial e avaliação da situação patrimonial nos documentos que compõem a instrução processual, podem e devem ser prioritariamente, realizadas com base no método do raciocínio contábil . Logo, para uma compreensão mais minuciosa dos vocábulos contábeis e jurídicos que forem apresentados no corpo deste relatório; os conceitos e sentidos das principais categorias contábeis que forem necessárias para embasar as conclusões deste parecer, devem ser citados, com a devida referência da pesquisa doutrinária.

Considerações Finais:

Avulta a importância de que o ônus da prova poderá ser do autor, independente do direito do réu de provar a nulidade dos fatos narrados, por força do art. 373, CPC/2015, uma vez que é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; ou do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto sem embargos ao relevante fato de que o juiz poderá considerar inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou não existirem elementos suficientes seja por indício ou evidência de prova; ou dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos elucidativos, observado para tal o art. 472 do CPC/2015.

E por fim, o art. 341 do CPC/2015 prevê uma impugnação precisa, e na sua falta, a opinião do parecerista pode ser utilizada como um dos mecanismos alcançados pela presunção, nos termos do item IV, art. 212 do CC/2002.


Wilson Alberto Zappa Hoog

Wilson Alberto Zappa Hoog PERICIA CONTABIL

Prof. Msc. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN - Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Editora Juruá; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista;

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