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Segunda-feira, 30 de maio de 2016

O Dever do Perito de Esclarecer CPC/2015

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre o dever do perito judicial de efetuar esclarecimento sob a égide do CPC/2015, em especial pelo fato de que o perito do juiz deve se manifestar precisamente sobre cada um dos itens apontados pelos peritos assistentes.

Palavras-chave:

#O dever do perito de esclarecer.# Inc. I e II, § 2° do art. 477 do CPC/2015.#

Desenvolvimento:

Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários a fim de assegurar as partes os meios de defesa e contraditório técnicos.

O CPC/2015 dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015.

É nesse contexto que se insere a consagração do dever de esclarecer as questões técnicas. São valores constitucionais. Os quesitos de esclarecimentos, inc. I, art. 361 do CPC/2015, não se confundem com os quesitos suplementares, art. 469 do CPC/2015.

Os quesitos de esclarecimentos não dão direito à complementação dos honorários do perito, já os quesitos suplementares possibilitam a complementação dos honorários do perito, pois aumentam o labor do perito originariamente estimado.

O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o , incisos I e II.

Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

O dever de esclarecimento apresenta ainda uma segunda dimensão, nem sempre considerada sob essa perspectiva, os assitentes têm o dever de cooperar entre si e com o perito do juiz, nos termos do espírito do art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

O CPC impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do perito perante as partes, não só dos assistentes entre si, mas também de todas as pessoas envolvidas na demanda, portanto, inclui-se também o juiz, o Ministério Público, os advogados, as partes e os funcionários do cartório. Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

• Obscuridades do laudo; • Intrepretações polissêmicas ou ambíguas; • Questões doutrinárias; • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação de lucros cessantes, prazo razoável de recuperação de investimento, fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria; • Questões vinculadas ao método científico ou relativas à análise técnica ou científica realizada pelo perito; • A hipótese de que o laudo do perito do juiz seja pífio. Um laudo pífio tem o sentido de um relatório ou exame, e inspeção abaixo da expectativa e ineficaz, inconcludente, ou seja, significa um relato fraco e abaixo das expectativas, que sofreu uma impugnação ou objeção; • Falta de observação do direito de paridade, art. 7° do CPC/2015; • E as mais variadas e possíveis patologias contábeis.

O dever de cooperação dos peritos não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência em relação às partes, juízes e advogados.

O dever de cooperação dos peritos, assim como, o do esclarecimento, não se confunde com a obrigação dos litigantes de fazer prova, pois não tem o perito o dever de produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação; devem as partes observar o art. 434 do CPC/2015, e não pedir esclarecimentos ao perito por falta de documentos probantes que tornarão a resposta dos quesitos prejudicada.

E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do §4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361.

Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.

O presente artigo foi parafraseado a partir do livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá,2016. Tomo 4.6.1 - Responsabilidade do perito de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico.

Considerações finais:

O artigo representa, no campo do labor pericial, os motivos ou as razões suficientes para que sejam efetuados todos os esclarecimentos necessários, como forma de prestigiar o dever de colaboração, entre o perito e os assistentes técnicos, esculpido no art. 6° do CPC/2015.


Wilson Alberto Zappa Hoog

Wilson Alberto Zappa Hoog PERICIA CONTABIL

Prof. Msc. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN - Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Editora Juruá; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista;

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