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Fim de ano e as compras
Com a chegada do final do ano, consequentemente existe mais dinheiro circulando no mercado, especialmente pelo pagamento do 13º. salário para todas as pessoas que exercem atividade com o devido registro em carteira de trabalho (inclusive aos beneficiários do bolsa-família), que somado a época festiva, incentiva-se o consumo, contudo, algumas precauções devem ser tomadas, quer pelos consumidores, fornecedores e também pelos comerciantes.
Inicialmente o consumidor deve, antes de fechar qualquer negócio não esquecer que com a chegada do novo ano, dívidas extraordinárias devem ser pagas (IPTU, IPVA), onde, não existindo prudência e planejamento nas compras natalinas, ao certo a pessoa poderá iniciar o ano “no vermelho”.
Além disso, deve se preocupar em conter a euforia proporcionado pela avalanche de ofertas e propagandas (especialmente aquelas que prometem preço dividido em várias parcelas), pois uma compra dividida em 12 prestações obrigará o consumidor a desembolsar aquela quantia pelo resto do próximo ano, onde, se cada aquisição se fizer desta forma, no final das contas a pessoa terá uma enormidade de carnês para pagar todo mês. Em outras palavras, deixe de lado a euforia e só compre o que for necessário, e claro, respeite o seu orçamento (mais vale uma lembrança dada com carinho paga a vista, a um presente sofisticado pago em várias parcelas, comprometendo o orçamento).Antes de comprar, pesquise, barganhe preços, utilize esta enormidade de ofertas em seu favor, pois é interesse do comerciante terminar com o estoque adquirido por conta do natal.
Fechado o negócio, SEMPRE exija nota fiscal, este que é único documento hábil em comprovar que a compra foi feita naquele estabelecimento e naquela data, caso algum problema ocorra futuramente.
(Quanto aos presentes, dois pontos se fazem importante no que diz respeito à troca; 1) caso o presenteado não goste do produto (cor, tamanho, modelo, etc.), não é obrigação do comerciante trocá-lo, todavia, combine (preferencialmente por escrito) que, caso o presente não agrade, a pessoa possa trocá-lo.
Outra questão que causa controvérsia, diz respeito para quem deve o consumidor reclamar, quando o produto adquirido apresenta defeito. O CDC é muito claro ao afirmar que a responsabilidade é do fabricante, senão, de quem importa o bem comercializado, onde o comerciante (que não participa da fabricação, mas tão somente compra o produto pronto da fabrica) somente deverá ser responsabilizado caso o produto não tenha identificação de quem o produziu.
Então, surgindo algum tipo de defeito, fica a critério do comerciante trocar o produto, justamente pelo fato da Lei ser clara neste sentido (obrigação do produtor/importador). E mais, quando o produto é defeituoso, o CDC garante ao fornecedor o direito de resolver o problema em 30 dias, onde, se ultrapassado este prazo, aí sim fica a critério do consumidor: 1) a troca por outro semelhante; ou 2) o desfazimento do negócio com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigido, ou ainda 3) aceitar ficar com o bem, contudo, recebendo algum valor correspondente a depreciação que o defeito causou ao bem. Deve ficar muito claro que esta é uma opção do consumidor, e não do fornecedor, e que deverá ser exercida somente após vencido o prazo de 30 dias sem que o fornecedor tenha resolvido o problema.
Por essa razão (sem esquecer das outras) , é que o consumidor deve exigir do comerciante a nota fiscal do produto adquirido, para que possa provar junto ao fabricante a data que fez a compra, vez que, para produtos não duráveis (alimentos por exemplo) a reclamação deve ser feita dentro de 30 dias, e produtos duráveis (vestuário, eletrônicos, etc.) o prazo é de 90 dias, onde, esta reclamação deve ser feita por escrita, com o devido protocolo de recebimento.
Ao final, no que diz respeito às formas de pagamento, a única modalidade na qual a pessoa tem obrigação de receber é o dinheiro, onde ninguém pode se recusar em recebê-lo. Já as outras modalidades (cartão de crédito, cartão de débito automático, cheque, etc.), não existe legislação que obrigue o fornecedor em aceita-lo, contudo, deve deixar bem claro em seu estabelecimento as formas pelas quais os consumidores podem pagar pelas compras. Ainda, não pode também discriminar o recebimento de cheques (só aceita cheques de “contas velhas”), pois se aceita cheque, deve aceitar de contas novas e velhas.
Assim, deve o consumidor não se empolgar, comercialmente falando, com o ambiente fraterno e amoroso que “permanece no ar” na época natalina, aproveitando integralmente, e de forma satisfatória o ano que chega, para que a única dor de cabeça seja aquela proporcionado pelo champanhe...
Fábio Cenci
Direito do Consumidor
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