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Quinta-feira, 12 de junho de 2008

A “nova cobrança judicial”

Resumidamente, para que uma pessoa cobre, através de um processo judicial uma dívida poderá: 1) quando inexiste documento que a comprove, através de um processo na qual a pessoa terá que produzir provas (testemunhas, documentos, etc.); 2) quando existe documento, contudo, este não resguarda capacidade de motivar processo de execução (a Lei identifica quais são estes documentos), através de ação monitória (teoricamente mais eficaz que o processo acima identificado); e 3) quando o credor resguarda documento denominado como título executivo extrajudicial (cheque, duplicata, nota promissória, contrato particular assinado por duas testemunhas, etc.) cobra-se o débito através de um processo denominado de ação de execução, esta, que a partir de 21 de janeiro sofreu grandes alterações, sendo interessante discutir algumas delas neste ensaio.

Antigamente, para que o devedor pudesse “falar” com o juiz, expondo as razões pelas quais não efetivou o pagamento (abuso do débito, vício no documento cobrado, dentre outros), deveria depositar judicialmente o valor da dívida, senão oferecer em penhora algum bem de seu patrimônio, onde, impossibilitado, o processo permanecia parado “eternamente”, onde, mesmo tendo razão, seu nome continuava incluído junto aos cadastros de proteção ao crédito.

Com a nova Lei, o devedor pode “falar” com o juiz independente da garantia acima identificada, todavia, apresentadas suas razões o processo de execução prossegue (antes com a apresentação das razões do devedor o processo de execução ficava suspenso até que fosse resolvida a matéria por ele discutida).

Outro ponto positivo diz respeito à possibilidade de, quando o advogado entregar a execução no Fórum, poderá retirar certidões de que existe o processo, e estas poderão ser averbadas tanto no cartório de registro de imóveis como no CIRETRAN, onde, se o devedor se desfizer destes bens, sem antes ter pago a dívida, ou ofertado outro bem em penhora, poderá ser decretada nula a negociação com o terceiro, pois com a averbação, o comprador teve ciência de que o devedor está sendo processado judicialmente. Contudo, caso o credor proceder desta forma, com o intuito de prejudicar o devedor, deverá indenizá-lo nos prejuízos proporcionados.

Ainda, caso o devedor tenha dinheiro em qualquer instituição financeira do país, o credor terá acesso a tais valores, recebendo pela sua dívida de forma mais rápida. Com a implantação do sistema “Bacen-Jud” (convênio entre o Judiciário e o BACEN), a pedido do credor, o juiz tem acesso a todos os valores que o devedor tenha depositado em banco. Necessário igualmente mencionar que, caso o devedor tenha valores depositados em conta poupança, estes também poderão ser penhorados, contudo, reservando-se ao devedor 40 salários mínimos (atualmente R$ 14.000,00).

Antigamente, penhorado algum bem, sua venda se realizava através de praça ou leilão (ato judicial burocrático e por demais demorado), prejudicando a satisfação do crédito. Agora, pode o credor, através de corretor credenciado junto ao fórum da cidade, promover a venda sem a necessidade do leilão ou praça. Vale dizer que o valor da venda será aquele apurado pelo Sr. Oficial de Justiça (novidade da Lei, pois antes o valoração do bem era feita por Perito, e o laudo pago pelo credor).

Outra vantagem outorgada ao credor diz respeito a, desde o início do processo, caso tenha conhecimento, poder indicar o bem do devedor que deseja ver penhorado, vez que, antigamente a indicação ficava a cargo do devedor, cabendo ao credor, somente em caso de silêncio do devedor, indicar necessários bens.

Seguindo a mesma linha (facilitar a vida do credor), caso o devedor, quando apresentar suas razões, o faça de forma protelatória, poderá pagar multa de até 20% do valor da dívida.

Claro que o espírito da Lei é dar maior rapidez no recebimento do crédito, onde, algumas vantagens que antigamente eram dadas ao devedor foram retiradas, contudo, uma importante prerrogativa não existente na Lei foi criada, qual seja, a possibilidade de parcelamento da dívida. Pode o devedor, dentro do prazo para se opor à execução, depositar 30% do valor integral da dívida, sendo que os demais 70%, divididos em 6 parcelas mensais e sucessivas, acrescido de juros de 1% ao mês.

A legislação trouxe boas inovações, todavia, o problema nevrálgico que assola o Judiciário, mormente o paulista (falta de estrutura hábil em dar conta dos processos existentes) não vem sendo discutido de forma efetiva. Assim, traçando um paralelo entre as inovações legislativas e o Judiciário deste Estado, idêntica situação será colocar pneus, rodas, vidros, dentre outros acessórios, todos novos de última geração em um carro velho, enferrujado, com o motor fundindo, onde, todas as vantagens dos modernos acessórios não poderão ser utilizadas.


Fábio Cenci

Fábio Cenci Direito do Consumidor

Advogado especialista em Direito Bancário, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br

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