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Quinta-feira, 12 de junho de 2008

Produto com defeito, como reclamar

Não são raros os casos onde o consumidor, ao adquirir um produto, depara-se com algum tipo de defeito de fabricação, inviabilizando, senão limitando sua utilização. Contudo, diante deste quadro, como o consumidor deve proceder?

Inicialmente deve o consumidor identificar quem produziu o produto adquirido, pois nos termos da Lei, o fabricante é o responsável pelos vícios existentes onde, na falta de necessária identificação (nome da empresa, endereço, dentre outras informações neste sentido), deverá dirigir-se a quem o vendeu (comerciante), sendo este o responsável pela solução do problema, munido de um documento relatando os vícios existentes, documento este que deverá ser produzido em duas vias, sendo que uma delas deverá ser retida pelo consumidor com o devido protocolo do fabricante, senão do comerciante.

Noticiado o defeito, e consequentemente com a entrega do produto defeituoso, a Lei concede ao fabricante a possibilidade de, em 30 dias resolver o defeito existente, não tendo o consumidor, ao menos neste período, o direito de exigir a troca do produto.

Vencidos os 30 dias sem a resolução do problema, a Lei garante ao CONSUMIDOR, não ao fornecedor, o direito de escolher uma entre três alternativas: 1) troca do produto por outro com as mesmas características (nunca inferior, e na ausência de outro idêntico, um superior, sem a cobrança de eventual diferença de preço; 2) desfazimento do negócio, com a imediata devolução dos valores pagos com a devida correção monetária, ou ainda, 3) aceita ficar com o produto defeituoso, contudo recebe um valor (indenização) correspondente ao defeito do produto. REPITA-SE, ESTA É UMA OPÇÃO DO CONSUMIDOR E NÃO DO FORNECEDOR.

Vale salientar que a Lei afirma que, em se tratando de produto não durável (alimentos por exemplo), o prazo de reclamação junto ao fornecedor é de 30 dias a contar da compra, ou de 90 dias, em se tratando de produtos duráveis (exemplo: eletrodomésticos).

Importante o consumidor efetivar a reclamação por escrito, onde, caso à sede da empresa, ou ainda serviço de assistência técnica não exista no domicílio do consumidor, que a reclamação seja efetivada pelos correios com aviso de recebimento, sendo esta a prova da queixa.

esmo que a reclamação seja efetivada por meio dos inoperantes serviços telefônicos de atendimento ao cliente (0800 - ou será que nenhum leitor já não ficou horas e horas ouvindo uma “agradável” música, contudo sem a efetiva resolução do seu problema), também deverá ser feita por escrito, pois, em caso de prova de que a reclamação foi efetivada dentro do prazo legal, a reclamação pelo telefone não poderá ser provada, por inexistência de documento neste sentido.

Caso a reclamação tenha sido efetivada dentro do prazo legal (30 ou 90 dias), e vencidos os 30 dias sem a devida solução, cabe ao consumidor, por meio de um Advogado, através de um processo judicial, exigir o cumprimento da obrigação na qual o consumidor escolheu (desfazimento do negócio ou troca do produto ou ainda aceita ficar com o produto, contudo, aceita uma indenização proporcional ao defeito do bem).

Assim, ao notar que o produto resguarda algum tipo de defeito, deve o consumidor ficar atento aos prazos acima identificados, e reclamar (necessariamente por escrito) junto ao fornecedor para que solucione o vício existente, sob pena de, perder o direito de reclamação e consequentemente sofrer prejuízo pelo seu silêncio.


Fábio Cenci

Fábio Cenci Direito do Consumidor

Advogado especialista em Direito Bancário, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br

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