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Quinta-feira, 12 de junho de 2008

Consumidor sim… Super-Herói não!

O Código de Defesa do Consumidor (Lei federal, que por conta disso, deve ser respeitada e aplicada em todo o território nacional) foi criado com o intuito de regulamentar os negócios jurídicos feitos entre fornecedor e consumidor. Não se trata de uma Lei com o intuito de proteger exclusivamente o consumidor, mas sim, como dito, regulamentar as relações de consumo, todavia, por desconhecimento, especialmente dos fornecedores, alguns consumidores se vestem com a “capa de super-herói”, e com ela exigem dos fornecedores vantagens que não estão previstas na Lei.

Necessário mencionar a ocorrência da uma enorme desigualdade, especialmente econômica, entre consumidor e fornecedor, ou alguém acha que um consumidor (pessoa física) encontra-se no mesmo patamar, se comparado a uma grande empresa de bebidas, cigarros, eletrodomésticos, gêneros alimentícios, ou ainda, de uma montadora de veículos? Claro que não, a Lei, por conta desta desigualdade, outorga vantagens ao consumidor, que em certas situações transformam-se em ônus ao fornecedor, contudo, existem fronteiras, estas que devem ser respeitadas, tanto pelo fornecedor como pelo consumidor.

Um dos exemplos da ultrapassagem destas fronteiras, diz respeito à compra de produtos de vestuário, especialmente quando o produto tem a finalidade de presentear alguém, onde, o simples fato de o tamanho adquirido não ser o correto, ou ainda, a cor não ter agradado o presenteado, ou mesmo o modelo do produto, não dá direito ao consumidor/presenteado exigir a troca do presente, tão pouco o desfazimento do negócio, com a conseqüente devolução do dinheiro.

Cor, tamanho ou modelo que não agradam, não caracteriza produto defeituoso, onde, caso o “presente” encontrar-se em perfeitas condições de uso, não é dever do fornecedor trocá-lo.

Exceção é feita quando no ato do fechamento do negócio, comprador e fornecedor acertam, mesmo que verbalmente, a possibilidade de troca do produto, caso o presente entregue não tenha agradado o consumidor.

Outro exemplo corriqueiro, diz respeito a produto que apresenta qualquer tipo de efeito. Diz a Lei que o consumidor não tem o direito de exigir a imediata troca do bem (independente do tipo ou tamanho de defeito), vez que, antes, garante a Lei ao fornecedor o direito de em 30 dias resolver o defeito existente. A troca do produto só pode ser exigida caso o defeito não seja sanado pelo fornecedor em 30 dias, onde, ultrapassado este prazo, deve o consumidor escolher: 1) a troca do produto por outro da mesma natureza (nunca inferior), onde, na falta, não pode ser cobrada a diferença pela entrega de produto superior, ou 2) o desfazimento do negócio com a imediata devolução do dinheiro devidamente corrigido, ou ainda 3) aceita ficar com o produto defeituoso, recebendo uma espécie de indenização equivalente ao defeito. A ESCOLHA ENTRE AS 3 ALTERNATIVAS É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E NÃO DO FORNECEDOR.

Em caso de negócio firmado entre consumidor e comerciante (pessoa que não produz o produto, mas o adquire do fabricante, vendendo-o ao consumidor), caso o produto apresente algum defeito, a responsabilidade, quer pela resolução do defeito, ou ainda, passados os 30 dias, a escolha de uma das 3 alternativas acima mencionadas, é exclusiva do fabricante, e não do comerciante (prática esta corriqueira no mercado de consumo, que, consequentemente, contraria a Lei)

Exceção é feita, caso o produto defeituoso não tenha identificação clara em relação ao seu fabricante (nome, inscrição junto ao CNPJ, endereço, etc.), onde, ai sim a responsabilidade transfere-se ao comerciante, devendo este, resolvida à questão junto ao consumidor, requerer junto ao fabricante o ressarcimento dos valores gastos com o cliente.

Outro exemplo que demonstra o desconhecimento da CDC no mercado, diz respeito à possibilidade de o consumidor desistir do negócio, tendo ou não o produto apresentado defeito. Diz a Lei que o consumidor só pode desistir do negócio caso este tenha sido fechado fora do estabelecimento comercial (compra pela internet, telefone, catálogo, etc.), desistência esta que deve ser exercida no prazo de 7 dias, independente de qualquer razão. Caso o produto não tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial do fornecedor, não tem o consumidor o direito de desistir do negócio, contudo, se assim quiser, terá que pagar multa pela rescisão do contrato.

Assim, claro que a Lei dá ao consumidor alguns vantagens, contudo, não se encontra dentre elas, uma “capa de super-herói”, esta, utilizada para exigir do fornecedor vantagens que não estejam previstas no CDC, onde, na dúvida, deverá sempre ser a pessoa procurar um Advogado especializado neste tipo de legislação, no intuito de ver seu direito garantido.


Fábio Cenci

Fábio Cenci Direito do Consumidor

Advogado especialista em Direito Bancário, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br

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