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Quinta-feira, 12 de junho de 2008

11 de Setembro, data a ser comemorada!

O dia 11 de setembro foi marcado por uma grande tragédia mundial: o atentado terrorista ocorrido nos Estados Unidos da América, onde, por conta disso, tal data é lembrada com tristeza pela maioria da população mundial. Contudo, no Brasil, outro 11 de setembro deve ser muito comemorado (ao menos para a grande maioria da população), pois neste dia, no ano de 1990, foi promulgada a Lei 8.078 que trata dos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores de produtos ou serviços, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A finalidade desta Lei, antes de qualquer outra, é proporcionar aos consumidores, igualdade de condições, especialmente no que diz a eventuais abusos e prejuízos, quando da realização de qualquer tipo de negócio com o fornecedor. Ou alguém entende que a classe consumidora encontra-se num mesmo patamar de igualdade em relação aos fornecedores, estes que manipulam o mercado por meio da propaganda, prometendo “sucesso com as mulheres”, caso o rapaz fume uma determinada marca de cigarros, ou dirija um determinado modelo de veículo, senão ainda, promete às mulheres um “corpo perfeito e delineado” em poucas horas, utilizando algum tipo de “gel redutor”, ou ainda, tomando “sopas e shakes” milagrosos?

Por se tratar de Lei nova (com 17 anos de vida), sem comparada, por exemplo, com o antigo Código Civil (datado 1916, e que foi recentemente substituída) justamente por inovar, e muito, no mundo jurídico, vem aos poucos quebrando várias barreiras e paradigmas, inclusive dentro dos próprios Tribunais. Exemplos existem aos montes.

A Lei é clara ao afirmar que as atividades de natureza bancária devem respeitar o CDC (art. 3º. parágrafo 2º. – “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), contudo, quando da sua promulgação, os bancos intentaram criar um “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, Lei esta que reduziria as vantagens previstas no CDC, todavia, não prosperou. Após, com o resguardo do próprio Judiciário, defendia-se a tese de que as pessoas que tomavam empréstimos nos bancos, não poderiam ser consideradas consumidoras, por não serem “destinatárias finais” do produto adquirido (dinheiro emprestado).

Oras bolas, se alguém empresta dinheiro no banco, o faz com uma exclusiva finalidade, qual seja, gasta-lo da forma que melhor entender, onde, gasto, o dinheiro satisfez os interesses do consumidor. A sociedade teve que esperar longos e amargos 16 anos para que os Tribunais Superiores (tanto o STJ como o STF) ratificassem o que está escrito na Lei (que o CDC deve ser aplicado em toda e qualquer relação firmada entre banco e cliente).

A população convive com práticas comerciais que aviltam flagrantemente o CDC.

Estabelecimentos comerciais que diferenciam o preço da venda de acordo com a forma de pagamento (pagamento em dinheiro tem um preço, e no cartão outro, superior), senão ainda, propagandas que garantem um determinado produto a certo preço (bem convidativo), a ponto de atrair o consumidor até o estabelecimento comercial, onde, chegando lá, o consumidor depara-se, quer com a inexistência do produto, quer com um preço superior ao anunciado.

Outro exemplo corriqueiro acontece quando a empresa faz uma oferta muito vantajosa (geralmente as empresas de telefonia celular), contudo, deixa de informar os requisitos que devem ser preenchidos pelo consumidor para ter direito a citada vantagem no preço “convidativo”.

Diz ainda a Lei que, quando o contrato conter cláusulas que venham a restringir os direitos do consumidor, tais vedações devem estar escritas em destaque (por exemplo, contrato de seguro saúde que restringe o tratamento de alguma doença), todavia, a situação é justamente inversa, pois tais cláusulas, quando não escritas em letras menores, no rodapé do documento, estão inseridas naquele emaranhado de termos, no mesmo tamanho e cor, inexistindo necessário destaque (letra maior, grifada, em negrito, com cor diferente).

Assim, cabe aos consumidores denunciarem os abusos praticados, exigindo dos órgãos fiscalizadores a aplicação das penalidades previstas na Lei, pois, infelizmente, para que a Lei seja respeitada neste país, deve-se “mexer no bolso” do transgressor, sem prejuízo ainda, de exigir, por meio de processo judicial, quando necessário, o ressarcimento por prejuízos vivenciados (materiais ou morais).


Fábio Cenci

Fábio Cenci Direito do Consumidor

Advogado especialista em Direito Bancário, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br

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