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Direito de Escolha
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de, dentre os produtos e serviços que se encontram disponíveis no mercado, escolher aquele que melhor preencher seus interesses, tanto no que diz respeito ao preço, quantidade e qualidade, todavia, diariamente este direito é violado, frente a práticas ilegais proporcionada pelos fornecedores.
É considerado como direito básico do consumidor, quando do fechamento do negócio, obter todas as informações necessárias, especialmente no que diz respeito à quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que podem ser proporcionados, especialmente, se alguma destas características possa influenciar no não fechamento do negócio.
Da mesma forma, obrigar o consumidor a adquirir um segundo produto ou serviço, para que tenha direito àquele que efetivamente tem interesse, a chamada venda casada. Quem ainda não teve a “grata surpresa” de ao procurar uma instituição financeira com o intuito de conseguir financiamento, quer para um veículo, ou ainda para a compra da casa própria, ouviu do gerente que este contrato só pode ser assinado, se o cliente contratar um seguro de vida, senão ainda, um plano de previdência privada, produtos estes que não eram do interesse do consumidor, mas só aceitou pagar por eles, pois sem esta compra, o financiamento não seria “autorizado”.
Outra situação corriqueira existente no mercado de consumo, diz respeito ao orçamento, tanto em relação à venda de um produto, senão ainda em relação a um serviço. Diz a Lei ser direito do consumidor que o fornecedor elabore orçamento antes do fechamento de qualquer negócio, sendo que este orçamento deve “valer” por um prazo nunca inferior a 10 dias, contrariando uma prática corriqueira no mercado: “Sr. este preço é válido somente por hoje, onde, amanhã não poderei manter este valor”. Tal prática é contrária a Lei, tendo o consumidor o direito de exigir que o orçamento tenha validade mínima de 10 dias.
Outra prática corriqueira em nossa cidade, diz respeito ao consumo de produtos alimentícios no interior das salas de cinema. Tais estabelecimentos colocam a disposição do consumidor, desde que pague pelos produtos, refrigerantes, pipocas, chocolates, etc. Contudo, veda que a pessoa ingresse na sala de exibição portando produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos comerciais.
Tal conduta ofende o direito de escolha do consumidor que, ao invés de comer a pipoca vendida no cinema, pode querer comer batata-frita comercializada em outro estabelecimento. A partir do momento que é permitido ao consumidor ingerir produtos alimentícios dentro do cinema, não pode a empresa que o administra condicionar que somente os produtos comercializados pelo próprio cinema é que podem ser consumidos, em outras palavras, se pode um, podem todos.
Fábio Cenci
Direito do Consumidor
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