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Quinta-feira, 12 de junho de 2008
Para que o segurado aposente por idade, são necessários 60 anos de idade se for mulher e 65 anos de idade se for homem. Nos dois casos, existe também a obrigatoriedade de um número mínimo de contribuições. Esse número mínimo de contribuições necessárias depende do ano em que o segurado completar a idade para aposentar. As mulheres que completarem 60 anos e os homens que completarem 65 anos em 2007 precisarão ter contribuído 156 meses (13 anos) para o INSS. No caso de aposentadoria por idade, é importante frisar que a pessoa tem direito ao benefício mesmo que não tenha qualidade de segurado.
Já a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estiver com incapacidade permanente para um trabalho que lhe garanta a subsistência. Isso não significa que ele tenha que estar numa cadeira de rodas, sem fala e sem movimentos. Devem-se levar em consideração as condições sócio-econômicas e culturais de cada pessoa, sob pena de incorrermos na injustiça de dizer que um trabalhador braçal, de poucas letras, não está incapacitado porquanto pode lecionar. Pensar assim é afrontar a Constituição Federal em seus anseios mais altos.
A aposentadoria especial é aquela devida aos trabalhadores que exercem atividades insalubres, prejudiciais à saúde. Neste caso, o trabalhador poderá aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do grau da insalubridade. Na aposentadoria especial a idade do trabalhador é indiferente, uma vez que o único critério para a concessão deste benefício é a complementação do trabalho em condições especiais pelo tempo determinado pela Lei.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição é a mais comum. Poderá ser integral ou proporcional. No primeiro caso, o trabalhador aposenta com 35 anos de contribuição se for homem, e 30 anos de contribuição se for mulher. Neste caso também pode-se aposentar com qualquer idade. Já para a aposentadoria proporcional são necessários 3 fatores. São eles: 30 anos de contribuição + pedágio + 53 anos de idade, para o homem e; 25 + pedágio + 48 anos de idade, para a mulher.
Neste último caso, nota-se a junção entre temo de contribuição mais idade mínima, ponto em que se assemelha com a aposentadoria por idade. Uma das diferenças consiste no fato de que na aposentadoria por idade necessita-se de uma idade maior e um tempo de contribuição menor, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é precisamente o contrário. A outra diferença se encontra na aplicação do pedágio, que nada mais é do que um acréscimo de tempo de contribuição, calculado com base no tempo em que faltava para a pessoa poder aposentar proporcional na época da alteração legislativa – 16/12/1998.
É necessário frisar que a aposentadoria por temo de contribuição proporcional deixou de existir, permanecendo apenas para as pessoas que começaram a trabalhar antes de 16 de dezembro de 1998.
As aposentadorias dos professores e rurais são um pouco diferentes dos casos que falamos acima. Outras questões problemáticas são as atinentes aos cálculos dos valores dos benefícios, mas esse é um outro assunto.
É importante, na hora da aquisição da sonhada aposentadoria, a orientação de um profissional habilitado. Muito dinheiro pode ser perdido por pressa nesse momento. Pense nisso e boa semana.
Aposentadorias no INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social, excetuada a aposentadoria rural, possui quatro tipos de aposentadorias. São eles: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial e; aposentadoria por tempo de contribuição.Para que o segurado aposente por idade, são necessários 60 anos de idade se for mulher e 65 anos de idade se for homem. Nos dois casos, existe também a obrigatoriedade de um número mínimo de contribuições. Esse número mínimo de contribuições necessárias depende do ano em que o segurado completar a idade para aposentar. As mulheres que completarem 60 anos e os homens que completarem 65 anos em 2007 precisarão ter contribuído 156 meses (13 anos) para o INSS. No caso de aposentadoria por idade, é importante frisar que a pessoa tem direito ao benefício mesmo que não tenha qualidade de segurado.
Já a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estiver com incapacidade permanente para um trabalho que lhe garanta a subsistência. Isso não significa que ele tenha que estar numa cadeira de rodas, sem fala e sem movimentos. Devem-se levar em consideração as condições sócio-econômicas e culturais de cada pessoa, sob pena de incorrermos na injustiça de dizer que um trabalhador braçal, de poucas letras, não está incapacitado porquanto pode lecionar. Pensar assim é afrontar a Constituição Federal em seus anseios mais altos.
A aposentadoria especial é aquela devida aos trabalhadores que exercem atividades insalubres, prejudiciais à saúde. Neste caso, o trabalhador poderá aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do grau da insalubridade. Na aposentadoria especial a idade do trabalhador é indiferente, uma vez que o único critério para a concessão deste benefício é a complementação do trabalho em condições especiais pelo tempo determinado pela Lei.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição é a mais comum. Poderá ser integral ou proporcional. No primeiro caso, o trabalhador aposenta com 35 anos de contribuição se for homem, e 30 anos de contribuição se for mulher. Neste caso também pode-se aposentar com qualquer idade. Já para a aposentadoria proporcional são necessários 3 fatores. São eles: 30 anos de contribuição + pedágio + 53 anos de idade, para o homem e; 25 + pedágio + 48 anos de idade, para a mulher.
Neste último caso, nota-se a junção entre temo de contribuição mais idade mínima, ponto em que se assemelha com a aposentadoria por idade. Uma das diferenças consiste no fato de que na aposentadoria por idade necessita-se de uma idade maior e um tempo de contribuição menor, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é precisamente o contrário. A outra diferença se encontra na aplicação do pedágio, que nada mais é do que um acréscimo de tempo de contribuição, calculado com base no tempo em que faltava para a pessoa poder aposentar proporcional na época da alteração legislativa – 16/12/1998.
É necessário frisar que a aposentadoria por temo de contribuição proporcional deixou de existir, permanecendo apenas para as pessoas que começaram a trabalhar antes de 16 de dezembro de 1998.
As aposentadorias dos professores e rurais são um pouco diferentes dos casos que falamos acima. Outras questões problemáticas são as atinentes aos cálculos dos valores dos benefícios, mas esse é um outro assunto.
É importante, na hora da aquisição da sonhada aposentadoria, a orientação de um profissional habilitado. Muito dinheiro pode ser perdido por pressa nesse momento. Pense nisso e boa semana.
Nelson Cenci
Direito Previdenciário
Advogado atuante na área de previdência – custeio, benefícios dos regimes geral e próprio, e previdência privada -, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, Professor de Direito Previdenciário e sócio do escritório Cenci Advogados.
CENCI ADVOGADOS
Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805.
E-mail: nelsoncenci@cenciadvogados.adv.br
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