Artigos

Quinta-feira, 12 de junho de 2008

Contribuições sobre a folha de salários

As fontes de custeio da Seguridade Social e por conseqüência da Previdência Social, costumam causar muita polêmica. A maioria das pessoas faz contribuições sociais sem nem mesmo saber o motivo destas contribuições. Muitas vezes, também pela falta de conhecimento, essas contribuições são efetivadas de forma equivocada, para mais, ou para menos.

Um exemplo muito freqüente desse tipo de equivoco acontece com as contribuições sobre as folhas de salário, tanto por parte do empregador, quanto por parte do empregado.

A título de exemplo, podemos afirmar que é comum o desconto acima do permitido sobre a folha de pagamento de um trabalhador que presta serviço a mais de uma empresa. Isso ocorre em razão da existência de um teto, que é o limite máximo sobre o qual o trabalhador pode contribuir. Esse teto hoje corresponde a R$ 2.894,28. Isso significa que um trabalhador que preste serviço a mais de uma empresa e já receba acima do teto em uma delas, não deverá ter o desconto sobre sua folha de pagamento na outra. Se o desconto ocorreu, ele poderá requerer a restituição junto ao INSS.

A contribuição da empresa sobre a folha de pagamento, por sua vez, terá uma base de cálculo ilimitada. Isso significa que, também a título de exemplo, um empregado que receba R$ 20.000,00 de uma empresa, terá descontado de seu salário apenas 11% de R$ 2.894,28. Mas para a empresa, o pagamento do tributo será de 20% sobre os R$ 20.000,00, que será pago independente de o trabalhador prestar serviço à outra empresa.

Outra questão cujos problemas são constantes é a de que o trabalhador autônomo que presta serviços para pessoas jurídicas não contribui com a alíquota de 20%, mas de 11%. E a responsabilidade tributária é da empresa que deverá efetuar o desconto do pagamento do autônomo e efetivar a contribuição, sob pena de se responsabilizar por esta judicialmente.

Esses são apenas alguns dos problemas existentes sobre um tipo de contribuição social. Situações como estas são comuns no dia a dia das empresas e dos trabalhadores. Atenção redobrada no pagamento de seus empregados ou contratados. Lembre-se: quem paga mal, paga duas vezes. Pense nisso e boa semana.

Nelson Cenci

Nelson Cenci Direito Previdenciário

Advogado atuante na área de previdência – custeio, benefícios dos regimes geral e próprio, e previdência privada -, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, Professor de Direito Previdenciário e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: nelsoncenci@cenciadvogados.adv.br

veja mais artigos deste colunista