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Quinta-feira, 12 de junho de 2008
Os peritos médicos devem ser, na justa medida, sobretudo aqueles a serviço do INSS e da Justiça Púbica, os profissionais que indicarão o caminho para solucionar esse conflito e nesse mister, têm obrigação de considerar, dentre tantos outros, um princípio básico da Constituição Federal, preconizado no artigo 1°, III: a dignidade da pessoa humana. Incorrerão em odioso comportamento se, em tão nobre missão, se deixarem influenciar pelas partes mais fortes e negarem o nexo de causalidade apenas com base na própria opinião, sem a criteriosa e indispensável fundamentação científica de seus pareceres. Aliás, é de se imaginar que o Poder Judiciário, em última instância, não acolherá teses frágeis e que queiram se sustentar por si mesmas.
Muitas são as enfermidades do trabalho e entre elas, talvez a mais conhecida seja a LER-DORT - Lesão por Esforço Repetitivo ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho - que, obviamente, não pode ser conseqüência natural de atividade funcional. É, antes, uma anormalidade gerada por diversos fatores, destacando-se a política dos que fazem qualquer coisa para reduzir custos e obter lucros cada vez maiores, conseqüência inequívoca da globalização, que estimula a competição acirrada entre as empresas. Daí, se desencadeiam jornadas excessivas de trabalho, ausência de pausas durante a jornada, falta de equipamentos adequados ao tipo físico de quem o utiliza, exigência de rapidez e de movimentos repetitivos durante horas, meses e anos. Resultado: trabalhadores doentes por causa do serviço e não raro com lesões irreversíveis. A rotina de certos trabalhadores é uma tortura e não são poucos os que com apenas um ou dois anos de trabalho apresentam sintomas de LER-DORT.
Também o estado contribui para que a situação perdure, adotando a nociva política neoliberal que acelera o processo de flexibilização dos direitos dos trabalhadores, especialmente criando regras que dificultam a caracterização da LER-DORT como doença do trabalho, inviabilizando acesso aos benefícios previdenciários. Aliás, a responsabilidade estatal se destaca quando atentamos que a ampliação substancial de doentes advém da quase ausência de fiscalização, a qual é infinitamente desproporcional ao tamanho do problema. Não há como negar que a política do estado priorizou os interesses das empresas em detrimento de seus operários.
A atividade pericial do médico do trabalho é de vital importância na reversão desse processo, sem demora. Será bem melhor para todos o médico inflexível, orientando a classe patronal na adequação dos equipamentos de trabalho, na diminuição do ritmo de trabalho, no rodízio de funções, nos descansos durante a jornada e, quanto ao estado, na adoção de políticas de prevenção de doenças profissionais e de punição severa aos que privilegiam o exagero no lucro em detrimento de condições decentes de trabalho. Atuando no judiciário, o que se espera, é que o perito seja razoável, apresentando o imprescindível argumento técnico para que o juiz decida com justiça, de modo a reparar, quando merecer, o dano do trabalhador enfermo que envelhecerá e se tornará naturalmente mais fraco, tendo sua vida significativamente piorada. Assim, se fará justiça não só pela reparação do mal causado, mas também pela prevenção a fim de que não se repita e mais, precavendo para que a sociedade não seja penalizada assistindo a desgraça de uma legião de miseráveis e pagando mais essa conta que aumenta dia a dia e não custará pouco.
Perícias judiciais e administrativas nos casos de LER/DORT
Surgidas as primeiras denúncias sobre doenças decorrentes do trabalho, houve um movimento empresarial olhando à diminuição do problema, mas preocupado menos com a saúde do operário e mais com os prejuízos inevitáveis. A seguridade social, por seu turno, no início, foi condescendente, mas aos poucos também reagiu a fim conter a turba que para lá se dirigiu, no mais das vezes encaminhada pelos empregadores. Agora o INSS se voltou contra os empregadores para cobrar a fatura e, no mesmo passo, ambos, para se defender, contra-atacam as vítimas, jogando todas na vala comum, como se estivessem, invariavelmente, inventando a doença com fim de obter vantagem fácil e injusta.Os peritos médicos devem ser, na justa medida, sobretudo aqueles a serviço do INSS e da Justiça Púbica, os profissionais que indicarão o caminho para solucionar esse conflito e nesse mister, têm obrigação de considerar, dentre tantos outros, um princípio básico da Constituição Federal, preconizado no artigo 1°, III: a dignidade da pessoa humana. Incorrerão em odioso comportamento se, em tão nobre missão, se deixarem influenciar pelas partes mais fortes e negarem o nexo de causalidade apenas com base na própria opinião, sem a criteriosa e indispensável fundamentação científica de seus pareceres. Aliás, é de se imaginar que o Poder Judiciário, em última instância, não acolherá teses frágeis e que queiram se sustentar por si mesmas.
Muitas são as enfermidades do trabalho e entre elas, talvez a mais conhecida seja a LER-DORT - Lesão por Esforço Repetitivo ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho - que, obviamente, não pode ser conseqüência natural de atividade funcional. É, antes, uma anormalidade gerada por diversos fatores, destacando-se a política dos que fazem qualquer coisa para reduzir custos e obter lucros cada vez maiores, conseqüência inequívoca da globalização, que estimula a competição acirrada entre as empresas. Daí, se desencadeiam jornadas excessivas de trabalho, ausência de pausas durante a jornada, falta de equipamentos adequados ao tipo físico de quem o utiliza, exigência de rapidez e de movimentos repetitivos durante horas, meses e anos. Resultado: trabalhadores doentes por causa do serviço e não raro com lesões irreversíveis. A rotina de certos trabalhadores é uma tortura e não são poucos os que com apenas um ou dois anos de trabalho apresentam sintomas de LER-DORT.
Também o estado contribui para que a situação perdure, adotando a nociva política neoliberal que acelera o processo de flexibilização dos direitos dos trabalhadores, especialmente criando regras que dificultam a caracterização da LER-DORT como doença do trabalho, inviabilizando acesso aos benefícios previdenciários. Aliás, a responsabilidade estatal se destaca quando atentamos que a ampliação substancial de doentes advém da quase ausência de fiscalização, a qual é infinitamente desproporcional ao tamanho do problema. Não há como negar que a política do estado priorizou os interesses das empresas em detrimento de seus operários.
A atividade pericial do médico do trabalho é de vital importância na reversão desse processo, sem demora. Será bem melhor para todos o médico inflexível, orientando a classe patronal na adequação dos equipamentos de trabalho, na diminuição do ritmo de trabalho, no rodízio de funções, nos descansos durante a jornada e, quanto ao estado, na adoção de políticas de prevenção de doenças profissionais e de punição severa aos que privilegiam o exagero no lucro em detrimento de condições decentes de trabalho. Atuando no judiciário, o que se espera, é que o perito seja razoável, apresentando o imprescindível argumento técnico para que o juiz decida com justiça, de modo a reparar, quando merecer, o dano do trabalhador enfermo que envelhecerá e se tornará naturalmente mais fraco, tendo sua vida significativamente piorada. Assim, se fará justiça não só pela reparação do mal causado, mas também pela prevenção a fim de que não se repita e mais, precavendo para que a sociedade não seja penalizada assistindo a desgraça de uma legião de miseráveis e pagando mais essa conta que aumenta dia a dia e não custará pouco.
Nelson Cenci
Direito Previdenciário
Advogado atuante na área de previdência – custeio, benefícios dos regimes geral e próprio, e previdência privada -, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, Professor de Direito Previdenciário e sócio do escritório Cenci Advogados.
CENCI ADVOGADOS
Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805.
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