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Terça-feira, 25 de março de 2008
Relatividade do Regime de Competência
O entendimento sobre a validade dos regimes depende da perfeita compreensão sobre os conceitos em que se assentam.
Portanto, a razão de ser dos procedimentos contábeis só pode ser bem interpretada a partir da análise da essência dos acontecimentos, do que realmente de forma racional pelos mesmos se deve entender.
Considerando-se que a colimação dos fins de um empreendimento implica ocorrências que necessitam de definições para justificarem o tratamento que se possa dar ao regime de informação, impraticável é assimilar a utilidade deste sem entender aqueles.
No caso do regime denominado de “Competência” é preciso ter em mente que o despendido para manter a atividade empresarial quer de produção, quer para a consecução das finalidades diversas, implica afetação nos resultados, e, estes, diminuição do capital.
Como a variação patrimonial é uma decorrência é preciso analisar as causas para que tal efeito seja bem compreendido.
Todo empreendimento tem a sua operação nuclear ou de natureza e aquelas que a apóiam; há uma atividade central e as acessórias.
Não basta a uma empresa agrícola plantar e colher, sendo necessário a administrar, ferir as finanças, cumprir deveres perante o Estado etc.
Há, pois, o que representa a parte “Técnica” e aquela “Complementar”.
Sob o aspecto conceitual denominam-se, pois, “Custos Técnicos” os que são nucleares ou relativos aos gastos efetivados na produção de bens e serviços e “Custos Complementares”, os relativos ao apoio e que são todos os demais.
Também se tem usado referir simplesmente a “Custos” para designar os “Técnicos” e atribuir a denominação “Despesas” para se referir aos “Complementares”.
A variação do capital, todavia, na prática se dá com efeitos concomitantes, ou seja, face à ocorrência de “dispêndios”, mas, também, de “recuperação” dos mesmos.
Quando ocorre a “recuperação” do que se gastou tem-se a Receita; a Receita por Vendas de Produtos e Serviços, por coerência denomina-se “Receita Técnica” e as demais “Receitas Complementares”; também se têm denominado “Receitas Operacionais” e “Receitas Não-Operacionais” (ou “Extraordinárias”) a tais fatos.
Tudo tem dependido da opção dos que se utilizam dos termos, mas, essencial é o fluxo entre “Custos” e “Receitas” para a formação de um sistema específico que nas empresas visa como finalidade o lucro.
Gastos e Recuperações, ou seja, “Custos” e “Receitas” formam, pois, o “Sistema dos Resultados”, ou ainda, como em doutrina se conceitua: o “Sistema do Rédito”.
Tais fundamentos conceituais são necessários para que em relação ao tema se destaquem condições especiais de consideração contábil, ou ainda, sobre a forma de tratar a questão.
O estudo científico é sempre o de uma análise de relações, ou seja, de acontecimentos ou efeitos gerados por causas que se operam no tempo e no espaço, evidenciando qualidade e quantidade definida.
Em Contabilidade o mesmo se passa e é o respeito às condições referidas que quanto à “Custos” e “Receitas” subordina-se a consideração dos fatos a um “Princípio de Competência”.
Tal “macro-regra” fundamenta-se na lógica de que Custos e Receitas devem estar interligados estreitamente, ou ainda, se correlacionam diretamente, no “Tempo” em que ocorrem.
Ou seja: cada “Custo” gera uma “Receita” que lhe é correspondente, sendo, logo, “especifica” e dependente tal correlação, determinável em relação ao um período certo em que tal ciclo se completa.
Essa a razão filosófica contábil do Princípio da Competência.
O referido, todavia, não se confunde com o ciclo de “pagar” e “não pagar” o que se gastou ou o “receber” e “não receber” os valores das receitas pertinentes.
São coisas distintas como fatos patrimoniais os que se relacionam às “finanças” (Fluxo de Caixa) e ao “resultado operacional” (Fluxo do Rédito), ou seja: pagamentos e produções de bens para vendas são fatos peculiares; cada fluxo deve ser respeitado pela “função” que o caracteriza.
São sistemas patrimoniais de funções distintas o da “liquidez” e o da rentabilidade (resultabilidade), ou seja, o de solvência de compromissos financeiros e o de produção de resultados da produção da atividade.
São essas “funções distintas” as que consagram a autonomia do “Regime da Competência” e o distingue do simplesmente denominado “Regime de Caixa” ou baseado na consideração de fluxos de pagamentos e recebimentos em dinheiro.
Tal distinção já é encontrada nos mais remotos registros contábeis quando da era da sistematização operada na Idade Média e existem fortes indícios de que já era usada à época da Antiguidade Clássica (a inferir-se pela análise praticada na divisão dos livros de escrituração).
Não é, pois, uma “novidade” a adoção do “Regime de Competência”, mas, sim o reconhecimento de uma antiga prática defluente da necessidade de considerar cada Custo em correlação com a sua Receita pertinente, ligado pelo tempo de ocorrência.
Isso não significa, todavia, que de forma absoluta o resultado espelhado em obediência ao regime referido será fiel, pois, dependerá sempre da avaliação correta e da qualificação dos fatos.
A adoção do Regime de Competência não tem capacidade absoluta face a fidelidade do valor do Resultado Operacional, mas, é importante como critério que forma o complexo da determinação do rédito do exercício.
Antônio Lopes de Sá
Experiência profissional
e cultural
Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente. www.lopesdesa.com.br.
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