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Terça-feira, 1 de julho de 2008

Médicos e Dentistas Podem ter uma Aposentadoria Melhor

O Regime Geral de Previdência Social gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – pode conferir aposentadorias diferenciadas, observadas algumas características peculiares de cada segurado.
                        São quatro os tipos de aposentadorias conferidos pelo INSS hoje em dia, conforme se vê a seguir: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.
                        A aposentadoria por idade é aquela concedida aos segurados homens a partir da idade de 65 anos e às mulheres a partir da idade de 60 anos, desde que tenham 15 anos de contribuição ou o número de contribuições constantes em tabela específica descrita em lei, conforme casos específicos.
                        Já a aposentadoria por tempo de contribuição é aquela concedida ao segurado homem após completar 35 anos de serviço, e à segurada mulher após completar 30 anos de serviço, respeitada a carência especificada na tabela referida acima. Na hipótese do segurado que começou a trabalhar antes de 16 de dezembro de 1998 - data da EC nº. 20 -, este ainda poderá se aposentar por tempo proporcional. Nestes casos, os requisitos são os seguintes: a idade mínima é de 53 anos para os homens e de 48 anos para as mulheres; 30 anos de serviço para os homens e 25 anos de serviço para as mulheres - respeitada a carência da tabela anteriormente mencionada -; e um período de contribuição adicional, intitulado de pedágio. Contudo, atualmente, aquele que tem o tempo para a aposentaria proporcional estará, certamente, próximo do tempo da aposentaria integral. Este fato somado ao fato da grande diferença entre os valores desses benefícios, faz com que a aposentadoria proporcional não compense. É necessária uma avaliação criteriosa de cada caso.
                        A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é aquela devida ao segurado que se tornou incapacitado para um trabalho que lhe garanta a subsistência. Aqui, frise-se, não é necessário que o segurado esteja completamente inválido, já que devem ser levadas em consideração as características pessoais do segurado, como condições sócio-econômicas e sócio-culturais. Aqui, também, convém que se faça um exame adequado do caso em si.
                        Por derradeiro, existe a aposentadoria especial, a qual exige uma avaliação ainda mais pormenorizada. É que a pessoa filiada ao Regime Geral de Previdência Social – INSS – e que esteja subordinada às regras dos trabalhos especiais prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, tem direito a uma aposentadoria diferenciada, cujo valor é maior que aqueles das demais aposentadorias - ressalvada a aposentadoria por invalidez – e, além disso, a aposentadoria ainda pode ser conseguida depois de um menor período de tempo de serviço.
                        Para ter concedida esta aposentadoria são necessários 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde e sem limite de idade. Essa variação se dá de acordo com o grau de risco do trabalho. É bom lembrar, por exemplo, nesta hipótese de aposentadoria, que uma pessoa de 45 anos de idade e 25 anos de trabalho insalubre, poderá ser aposentada sem qualquer redução no valor de seu benefício.
                        Isso pode acontecer, até com certa freqüência, com alguns médicos, dentistas e mesmo com outros profissionais da área de saúde, desde que trabalhem em contato habitual e permanente expostos a agentes biológicos tais como sangue, saliva, bactérias, vírus, etc.
                        É de se destacar, inclusive, que a aposentadoria especial continua existindo a despeito de algumas informações equivocadas que transitam em nossa sociedade. É comum ouvirmos dizerem que a aposentadoria especial deixou de existir em 1998. Isso não é verdade. A aposentadoria especial continua existindo e certamente é a aposentadoria mais vantajosa do Regime Geral de Previdência Social.
                        Questão controvertida é a atinente ao profissional autônomo que trabalha com insalubridade. Embora exista quem entenda de forma contrária, o fato de ser autônomo não exclui a possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
                        Portanto, qualquer pessoa segurada que se encontre nesta situação, deve procurar um profissional de sua confiança, devidamente instruído para orientá-la a preparar corretamente o seu processo de aposentadoria. Não é demais lembrar que a aposentadoria poderá ser a única fonte de renda de uma pessoa, ou ao menos, uma de suas fontes de renda no momento do merecido descanso. Muitas vezes, por falta de tempo ou informação, as pessoas deixam de tomar algumas providencias que as poupariam de muitos dissabores no futuro, tais como uma aposentadoria menor, ou mais trabalho e mais despesas para a conquista da correção do benefício.
                        Pense nisso e boa semana.

Nelson Cenci

Nelson Cenci Direito Previdenciário

Advogado atuante na área de previdência – custeio, benefícios dos regimes geral e próprio, e previdência privada -, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, Professor de Direito Previdenciário e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: nelsoncenci@cenciadvogados.adv.br

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