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Terça-feira, 8 de julho de 2008

Bancos, Abuso, Lei e o Consumidor!

O Brasil, desde adoção do “plano real”, passa por uma fase de relativa estabilidade econômica, onde a inflação, até segunda ordem, permanece sob as rédeas do Governo Federal. Da mesma forma, no mesmo período, estudos demonstram que nunca as instituições financeiras lucraram tanto, quer pelo abuso na cobrança de juros, taxas e encargos, senão apropriando-se indevidamente do dinheiro do consumidor.
 
            Exemplo desta apropriação indevida, diz respeito ao direito de todos os brasileiros detentores de conta bancária denominada “caderneta de poupança”, serem ressarcidos financeiramente, este, por conta dos expurgos inflacionários. Melhor explicando, nos meses de julho de 1987, fevereiro de 1989, março e abril de 1990 e por fim, fevereiro de 1991, as instituições financeiras aplicaram índices incorretos de correção monetária nas quantias depositadas em citadas contas, prejudicando o consumidor (reajuste, claro, a menor).
 
            O Governo Federal, tempos atrás, no intuito estabilizar a economia, editou vários planos econômicos (plano Bresser, plano Verão, planos Collor I e II). Ocorre que, em pertinentes períodos, os bancos aplicaram índices de correção aquém do devidos nos saldos existentes em conta poupança (responsabilidade pelo “equívoco” exclusiva dos bancos, esta, reconhecida pelos Tribunais).
 
            Ocorre que, mesmo sendo incontroverso o direito dos poupadores em reaver as quantias que não lhes foram corretamente creditadas, deverá o consumidor lesado, individual ou coletivamente, socorrer-se do Poder Judiciário, uma vez inexistir até os dias atuais outra forma, senão a propositura de ação judicial (a lei nacional impede a efetivação da “justiça com as próprias mãos”, salvo raríssimas exceções).
 
            Infelizmente, milhões de poupadores/consumidores perderam definitivamente o direito de reaver o valor devido pelas instituições financeiras, referente ao mês de junho de 1987, creditados incorretamente no mês de julho do mesmo ano, vez a ocorrência da prescrição deste direito (perda do direito de reclamar judicialmente), situação esta que não permite aos clientes bancários a propositura de ação, visando o ressarcimento financeiro em juízo. Importante salientar que alguns órgãos de defesa do consumidor, por meio de ações coletivas, apresentaram ação contra diversos bancos, onde, se ao final forem procedentes, estes retardatários poderão se valer desta sentença e cobrar o valor na qual fazem jus.
 
            Situação semelhante ocorrerá no mês de janeiro de 2009 (prazo limite para apresentação do processo judicial), com relação à incorreção havida no plano verão (janeiro de 1989, creditado na conta poupança em fevereiro do mesmo ano). É imprescindível que o poupador detenha consigo os extratos das contas poupança dos meses de janeiro e fevereiro de 1989; março, abril e maio 1990 e janeiro e fevereiro de 1991 para que possa ser integralmente ressarcido judicialmente. Contudo, certo é que a grande maioria da população não possui os necessários documentos, justamente pela antiguidade dos mesmos. Nestes casos, necessário se faz que o consumidor se dirija até o banco que detinha conta poupança, munido de documento escrito solicitando os extratos bancários dos meses em referência. Poderá ainda notificar  as instituições financeiras extrajudicialmente através de carta com aviso de recebimento, enviada pelo correio.
 
            Inúmeras são as notificações/solicitações não atendidas pelas instituições bancárias, com as mais diversas desculpas. Não obtendo resposta, ou sendo esta negativa, deverá o poupador se valer do Poder Judiciário para este fim, solicitando que o juiz obrigue a instituição financeira a proceder à entrega de cópias dos extratos bancários.
 
            Ao contrário do que prescreve a lei, mormente o Código de Defesa do Consumidor, diversas são as situações em que este direito do consumidor resta prejudicado, em virtude do cidadão não deter consigo nenhum documento que comprove a existência de conta poupança em citado período. Assim, caso a pessoa não possua os extratos de suas contas poupança dos meses acima mencionados, deverá deter ao menos outros documentos comprovando a existência da conta, como por exemplo, cópia da declaração do imposto de renda, processo de inventário (no caso de poupadores falecidos), cartas enviadas pelas instituições financeiras, etc. Portando tais documentos, a defesa dos direitos dos poupadores em juízo restará facilitada, podendo assim obter judicialmente os necessários extratos bancários para propositura de ação visando o devido ressarcimento.
 
            Os valores variam de acordo com o valor depositado nas contas poupança, merecendo uma singular análise cada caso. Importante ainda esclarecer que todas as pessoas (físicas ou jurídicas, menores ou maiores), sem exceção, que detinham dinheiro depositado em conta poupança têm direito ao ressarcimento, inclusive as já falecidas, devendo neste caso, o pedido ser formulado por seus herdeiros.
 
            Enfim, milhões de brasileiros têm este direito, onde, inertes o perderão. No entanto, para receber o correto valor deverão propor ação judicial, visto a relutância injustificada das instituições financeiras ressarcirem seus clientes, mesmo tendo plena convicção do direito que ampara o consumidor bancário.

Fábio Cenci

Fábio Cenci Direito do Consumidor

Advogado especialista em Direito Bancário, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br

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