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Terça-feira, 29 de setembro de 2009
Viva o 11 de setembro!!!
O dia 11 de setembro é lembrado no mundo como uma data triste, pois no ano de 2001 ocorreu nos Estados Unidos da América o ataque às torres gêmeas. No ano de 1973, durante golpe de estado no Chile que institui o regime militar de Pinochet, ocorreu o assassinato de Salvador Allende (primeiro presidente e primeiro chefe de estado socialista eleito democraticamente na América Latina). Contudo, para os brasileiros, o 11 de setembro é uma data que deve ser lembrada e festejada, pois foi quando o então Presidente da República, Fernando Collor de Mello, sancionou o Código de Defesa de Consumidor.
Antes desta lei, todo negócio feito entre consumidor e fornecedor era pautado no Código Civil. Já quando ocorria algum problema no fornecimento de produtos ou serviços, e este impasse precisava ser resolvido pelo Poder Judiciário, as regras pelas quais o processo tramitava encontravam alicerce junto ao Código de Processo Civil. Importante dizer que tais normas tratavam as partes (consumidor e fornecedor) de forma igual, isonomia esta esculpida na Lei Maior (Constítuição da República, art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.)”
Ocorre que em certas situações, por conta do tratamento igualitário previsto na lei, a decisão proferida pelo Poder Judiciário, por mais correta que fosse (fundamentada na norma), em muitas situações era injusta. Para ilustrar esta injustiça, utilizo o seguinte exemplo: pessoa adquire eletrodoméstico novo, e quando de sua utilização, este vem a explodir, causando danos ao consumidor. Para que o consumidor pudesse receber necessária indenização (material e moral), deveria provar qual o defeito no produto, e o porquê ele veio a explodir, ou seja, deveria provar a culpa da fornecedora.
Diante daquele quadro, urge a seguinte pergunta: Como é que o consumidor poderia provar qual peça, senão ainda, o que estava errado no eletrodoméstico, a ponto de dar causa a explosão? Trata-se de prova muito difícil (para não dizer impossível) de ser feita pelo consumidor pois, por disposição de lei (processual), era seu dever produzi-la. Deveria o consumidor provar qual o defeito no aparelho, e que por conta dele o acidente aconteceu, caso contrário, seu pleito indenizatório não seria acolhido.
Ora, quem produziu o eletrodoméstico é que tem conhecimento técnico para demonstrar porque o produto explodiu (se por erro de produção ou pelo mau uso do consumidor), contudo, a lei geral é clara ao dizer que “quem alega deve provar”. Alguns juízes invertiam esta obrigação de prova, valendo-se da “teoria da carga dinâmica das provas”, devendo a pessoa que resguarda conhecimento técnico sobre o assunto provar as causas do acidente. Vale dizer ser minoritária a parcela de julgamentos que acolhiam esta tese, ficando o consumidor, na maioria das vezes, desatendido em seu pleito indenizatório.
O CDC reconhece a inegável desigualdade entre consumidor e fornecedor (especialmente no que diz respeito às questões de ordem técnica). Reconhece também a necessidade de, outorgando vantagens ao consumidor, senão obrigações aos fornecedores, equiparar denunciada desvantagem. Contudo alguém pode indagar se outorgar obrigações ao fornecedor não estará ofendendo a lei maior (afinal, todos são iguais perante a lei). A resposta é negativa, visto que a lei deve tratar de forma igual os iguais, e os desiguais de forma desigual, com a finalidade de equiparar a desigualdade.
Neste sentido, o CDC é claro ao dizer que, sofrendo o consumidor algum dano por conta de produto ou serviço, não mais precisa provar a culpa do fornecedor no que diz respeito à falha que deu causa ao prejuízo, mas tão somente que adquiriu certo produto/serviço, e que este lhe proporcionou dano (material ou moral). Caberá ao fornecedor (diversamente da lei geral) provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor (uso indevido do produto, desrespeitando as normas do manual de instruções, por exemplo), ou ainda, que inexiste o defeito reclamado.
Sob um outro aspecto, antes da vigência do CDC, decisões judiciais eram proferidas no sentido de que se o contrato estivesse assinado, deveria ser cumprido, mesmo que fosse retirado do consumidor o direito da livre negociação (que deve anteceder a assinatura do contrato). O contrato lhe é entregue e pronto, ou assina (aceitando o que foi previamente estipulado pelo fornecedor), ou não contrata. O CDC é claro ao dizer que nos contratos de adesão (em que o consumidor não pode alterá-lo, como por exemplo os contratos bancários), se existir alguma cláusula abusiva, é seu direito requerer judicialmente a alteração da cláusula injusta.
Ocorre que muito ainda deve ser feito em relação à aplicabilidade do CDC, especialmente no que diz respeito ao esclarecimento junto à população acerca dos seus direitos (dever do Estado), e, quando o consumidor tiver seus direitos violados, que tenha a sua disposição um Poder Judiciário, além de justo, rápido e eficiente, pois somente assim o CDC será efetivamente respeitado no Brasil, vedando que grandes empresas continuem se valendo da fraqueza do consumidor para auferir lucros exorbitantes.
Fábio Cenci
Direito do Consumidor
Advogado especialista em Direito Bancário, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Cenci Advogados.
CENCI ADVOGADOS
Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805.
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