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Sexta-feira, 20 de julho de 2012

Telefonia móvel e o primeiro passo de uma longa estrada.

No último dia 18, a Agência Nacional de Telecomunicações, em decisão histórica (diga-se de passagem), determinou a suspensão de venda de novas linhas telefônicas pelas empresas TIM, OI e CLARO em alguns estados da federação (no que diz respeito ao estado de São Paulo, tal impedimento se restringiu a CLARO). Tal decisão pode ser encarada como o primeiro passo para que citadas empresa comecem, de uma vez por todas, respeitar os direitos do consumidor?

                                                         Inicialmente é bom frisar que a decisão proferida pela ANATEL só ocorreu por conta de várias reclamações feitas por consumidores junto àquela agência reguladora, prática esta que ainda não é rotina entre os brasileiros, afinal, “dá muito trabalho reclamar”. Sublinha-se que tais órgãos só podem punir se forem informados das irregularidades ocorridas.

                                                         O serviço de telefonia (fixa ou móvel) prestado ao consumidor deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor, este que prevê, dentre outros direitos: i) o respeito à dignidade do consumidor; ii) a transparência e harmonia nas relações de consumo; iii) a proteção efetiva do consumidor; iv) que os produtos e os serviços tenham padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; v)  a repressão eficiente de todos os abusos praticados pelos fornecedores; vi) informação clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; vii) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.

                                                         Pois bem, pode o leitor estar se perguntando se ao contratar plano que prevê o cobrança de um valor fixo por chamada (independente da quantidade de minutos), mas para finalizar uma conversa deve ligar para a mesma pessoa 5, 6, 7, 8 vezes, tendo em vista a interrupção imotivada da ligação no curso da conversa, está recebendo tratamento adequado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor? Ou ainda, quando é surpreendido com a inserção na fatura mensal de valores provenientes de serviços não utilizados ou contratados? Da mesma forma, quando permanece por horas ouvindo uma agradável música ou propaganda institucional, ao tentar resolver um problema por meio do “serviço de atendimento ao consumidor” (SAC)?

                                                         É claro que a decisão tomada pela ANATEL só ocorreu em razão do pífio serviço prestado por citadas empresas aos consumidores. Vale salientar que o Brasil é o país que conta com a maior tarifa de telefonia móvel, conforme estudo elaborado pela União Internacional de Telecomunicações (órgão atrelado a ONU). Mencionado relatório informa que “o custo do minuto local de celular em 2008 no horário de pico era de US$ 0,92, quase duas vezes mais do que pagam os argentinos (US$ 0,52), muito mais que os indianos (US$ 0,07) e os alemães (US$ 0,06).”

                                                         Em resumo pagamos mais para ter um serviço inadequado, mas por quê?

                                                         Ao certo dois fatores são determinantes a este resultado: i) ausência de fiscalização e punição dos órgãos reguladores; ii) ausência de punição efetiva por parte do poder judiciário.

                                                         No que diz respeito aos órgãos de fiscalização, como dito, pode-se dizer que a ANATEL deu o primeiro passo para que a nefasta realidade seja alterada. Já em relação ao segundo tópico, são raras condenações proferidas pelo poder judiciário em quantia superior a R$ 10.000,00.

                                                         Geralmente, pleiteia-se a condenação destas empresas em danos morais, cabendo ao órgão julgador a quantificação de tal verba, e para isso, deve-se levar em conta: i) o dano ocorrido e sua extensão; ii) impedir o enriquecimento sem causa da vítima; iii) a quantia deve significar uma punição ao ofensor, a ponto de impedir novas ofensas.

                                                         Diante deste quadro, calcado na impossibilidade do enriquecimento sem causa do consumidor, o poder judiciário, salvo raríssimas exceções, diariamente condena tais empresas em quantias que não ultrapassam os R$ 10.000,00.

                                                         Pois bem, que pessoa (por mais humilde que seja) ficará rica ao receber uma indenização de R$ 50.000,00/R$ 100.000.00?

                                                         Por outro lado, será que as atuais condenações vêm impedindo que novos consumidores sejam ofendidos?

                                                         Tal resposta pode ser obtida, senão pela decisão da ANATEL, pelo ranking das empresas mais reclamadas no Estado de São Paulo, que é elaborado pela Fundação PROCON.  Dos 11 primeiros lugares, 4 deles são ocupados pelos maiores operadoras de telefonia móvel do país.

                                                         Ao certo, o segundo passo para que tais empresas comecem a efetivamente respeitar a lei, deve ser dado pelo poder judiciário, condenando, de forma efetiva, as ofensas proporcionadas aos consumidores, visto que, somente quando tais empresas são punidas financeiramente, é que os procedimentos são alterados. Afinal, o que são 100 condenações de R$ 10.000,00 para uma fornecedora de telefonia móvel? Ao certo que bem diferente de 100 condenações de R$ 100.000,00...

                                                         Assim, o primeiro passo foi dado pela ANATEL, cabendo ao judiciário, de uma vez por todas, punir tais empresas (uma das funções da indenização por danos morais), para que os consumidores brasileiros sejam tratados de forma adequada.

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Fábio Cenci Marines, advogado, sócio do escritório Cenci Marines Advogados, pós-graduado em direito processual civil, professor de processo civil: fabio@cencimarines.adv.br

Fábio Cenci

Fábio Cenci Direito do Consumidor

Advogado especialista em Direito Bancário, pós-graduando em Direito Processual Civil e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: fabiocenci@cenciadvogados.adv.br

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