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Sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Aposentadorias No Regime Geral De Previdência Social (INSS)

            O Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -, se utiliza de uma série de benefícios para proteger seus segurados dos riscos sociais previstos no sistema normativo brasileiro.

            Uma das espécies desses benefícios previdenciários é denominada Aposentadoria, criada com o fito de garantir subsistência ao trabalhador que se tornar inativo, ou seja, que deixe de trabalhar e produzir riquezas.

            As Aposentadorias se dividem em quatro sub-espécies, a saber: 1) Aposentadoria por Idade; 2) Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 3) Aposentadoria Especial e; 4) Aposentadoria por Invalidez.

            Aposentadoria por Idade é o benefício previdenciário pago ao segurado que obtiver 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; e de 5 a 15 anos de contribuição, dependendo do ano em que implementou o requisito idade, para ambos os sexos. Vale lembrar que para o trabalhador rural de qualquer espécie, o requisito idade diminui em 5 anos, tanto para o homem como para a mulher.

            Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por sua vez, é aquela paga ao segurado que completou 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Esta espécie de Aposentadoria permite que o benefício seja pago de forma proporcional aos trabalhadores que ingressaram no sistema de proteção previdenciária antes de 16 de dezembro de 1998. Para esta regra excepcional, os segurados precisam de 30 anos de contribuição + 53 anos de idade + tempo extra de contribuição (chamado de pedágio) e que varia de acordo com o caso, para o homem; e 25 anos de contribuição + 48 anos de idade + tempo extra de contribuição (chamado de pedágio) e que varia de acordo com o caso, para a mulher. Para os professores do ensino médio, fundamental e básico, o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos para o homem e para mulher.

            Vale ressaltar que no mínimo de 5 a 15 anos, dependendo do caso, do período contributivo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, deve ter contribuições em dia.

            Aposentadoria Especial é o benefício pago ao segurado que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em atividades prejudiciais à sua saúda. É um benefício diferenciado, que visa afastar o trabalhador dos agentes nocivos a que esteve exposto, de forma a preservar sua saúde e evitar problemas futuros. O agentes nocivos podem ser físicos, como ruído, calor, etc; biológicos, como fungos, bactérias, etc; e químicos, como raios ionizantes, etc. O tempo de trabalho vai variar de acordo com o grau de nocividade do agente.

            Por derradeiro, Aposentadoria por Invalidez é o benefício de natureza previdenciária ou acidentária destinado a suprir as necessidades do segurado que estiver permanentemente incapacitado para um trabalho que lhe garanta subsistência, devendo ser analisados, além dos aspectos médicos, os aspectos sócio-econômicos e culturais da pessoa, a fim de se evitar a injustiça de, a título de exemplo, negar um benefício ao segurado pedreiro que teve os braços amputados sob o pretexto de que teve as cordas vocais preservadas, sendo capaz de dar aulas, portanto.

            Quaisquer das quatro espécies de Aposentadoria têm variáveis na interpretação, das quais podem surgir problemas em suas concessões e nos valores dos benefícios concedidos. Se você se encontra numa destas situações, procure orientação junto a um profissional de sua confiança. Boa semana!

Nelson Cenci

Advogado. Sócio do Escritório Nelson Cenci Advogados. Empreteco. Especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD -. Professor de Direito Previdenciário da Escola Superior de Advocacia; da Pós-Graduação e Cursos de Prática da LEX Magister, PROORDEM e INFOC; da Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito; da Pós-Graduação da APROMAX Cursos Jurídicos; da Pós-Graduação da Universidade Cidade de São Paulo. É também especializando em Direito Empresarial pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS / CEU – e também especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBET -.


 

Nelson Cenci

Nelson Cenci Direito Previdenciário

Advogado atuante na área de previdência – custeio, benefícios dos regimes geral e próprio, e previdência privada -, especialista em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito, Professor de Direito Previdenciário e sócio do escritório Cenci Advogados. CENCI ADVOGADOS Rua Cafelândia, 344, Vila Trujillo - Sorocaba/SP - Tel/fax: (15) 3233-6741 / 3231-1805. E-mail: nelsoncenci@cenciadvogados.adv.br

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