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Sábado, 14 de dezembro de 2013

Monitoramento do e-mail corporativo dos empregados pelo empregador

Primeiramente, cabe destacar que o artigo 2° da CLT preceitua que é função do empregador dirigir a prestação dos serviços executados pelos seus empregados. Todavia, tal poder deverá respeitar os dispositivos legais e a boa-fé, não podendo violar os direitos e garantias dos trabalhadores, para que não reste caracterizado abuso de direito patronal. Já o empregado tem o dever de fidelidade e lealdade para com o empregador, isto é, deve-se abster de praticar qualquer ato que prejudique o seu empregador, devendo zelar pelo cumprimento das cláusulas do contrato de trabalho. No tocante ao acesso do e-mail corporativo do empregado pela empresa, há discussão na doutrina e na jurisprudência sobre esta questão, à medida que, diferentemente das revistas intimas e da exigência do teste de gravidez, o ato de monitorar o e-mail do empregado não tem previsão em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, para uma primeira corrente de entendimento, o e-mail possui natureza de correspondência, gozando de proteção o seu sigilo, conforme dispõe a Lei n°. 9.296/1996. Com isso, segundo essa corrente, o empregador não poderia monitorar o e-mail dos seus empregados, sob pena de ofender a sua intimidade e sua dignidade humana. O poder de direção do empregador não poderia ser aplicado neste caso, pois esta prática caracterizaria um abuso do direito de fiscalizar. Tal corrente defende apenas que o empregador pode restringir o uso do e-mail pessoal do empregado em horário de trabalho, ou seja, bloquear o acesso do e-mail particular durante o expediente. Já a outra corrente de entendimento defende que é possível a fiscalização do e-mail corporativo do empregado, já que este possui natureza de ferramenta de trabalho, devendo ser utilizado em benefício do mesmo. Defende tal corrente, ainda, que é possível o acesso ao e-mail do empregado pela empresa, uma vez que esta é responsável pelos atos que este praticar perante terceiros, conforme preceitua o artigo 932, III, do Código Civil brasileiro. Por fim, cumpre informar que o Poder Judiciário tem se posicionado no sentido da admissão do monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador, entretanto, exigem que a empresa comunique previamente seus empregados da possibilidade do acesso de seus e-mails corporativos. Tal previsão poderá ser inserida no regulamento da empresa ou por circular interna. Érica Nakamura Consultora da Área Trabalhista/Previdenciária