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Terça-feira, 14 de janeiro de 2014

ICMS para o Estado de destino em venda não presencial com não contribuinte

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, assinaram o Protocolo ICMS nº 21/2011, que autoriza a cobrança do ICMS sobre operação interestadual nas compras realizadas por meio da Internet, telemarketing, show room ou meios não presenciais de venda. A cobrança se dá por meio do remetente das mercadorias, na qualidade de substituto tributário, que será responsável pela retenção e recolhimento, em favor do estado destinatário, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet. O imposto será calculado através da aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na operação própria. O tributo devido ao Estado de origem da mercadoria, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com base na alíquota interestadual. A cobrança é inconstitucional, pois desrespeita a sistemática de tributação do ICMS prevista na Constituição Federal, onde o imposto é devido ao Estado de origem das mercadorias, e não no destino. Nas operações interestaduais, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto, será adotada a alíquota interna do Estado remetente, ou seja, nada será devido ao Estado destinatário. Apenas haverá a divisão do valor cobrado a título de ICMS no caso do adquirente ser contribuinte do imposto. Entretanto, o Protocolo ICMS nº 21/2011 pretende criar um “novo” diferencial de alíquota, sem a “bênção” da Constituição Federal, o que não é permitido. A esperada reforma tributária nacional está em processo no Congresso, que dentre outras disposições prevê a cobrança do ICMS no destino, onde o direito ao imposto sobre as vendas interestaduais ficaria com o Estado consumidor, o que poderia acabar com os inúmeros efeitos da guerra fiscal, como a cobrança acima apresentada. Todavia, enquanto não há uma alteração da Carta Magna, mediante emenda, deve-se respeitar o texto constitucional, sendo irrelevante o que os Estados “acham” acerca da “essência” do ICMS. O Supremo Tribunal Federal já possui decisão contrária a esta nova modalidade de cobrança do ICMS. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.565, proposta pela OAB Federal, o Pleno do STF suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Piauí, que prevê cobrança nos moldes acima explicitados. A alteração que esses Estados pretendem depende da reforma no sistema tributário, respeitando os princípios constitucionais e não somente alterando suas legislações estaduais ou editando protocolos que venham a beneficiar apenas alguns entes federativos.