Quarta-feira, 5 de março de 2014
Tributação do empresário individual prestador de serviço
De acordo com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), artigo 966, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços.
Ainda com base no mesmo dispositivo legal, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Nesse passo, analisaremos a questão tributária aplicável ao empresário individual que tenha como objeto social somente a prestação de serviços.
Cabe observar que a legislação tributária aplicável aos prestadores de serviços, constituídos sob a forma de empresário individual, conforme disposição do art. 150, § 2º do RIR/1999, que exerce, exclusivamente, qualquer das atividades abaixo listadas, mesmo que inscrito no CNPJ, para fins de tributação do Imposto de Renda, sujeita-se às regras aplicáveis a pessoa física.
- médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
- profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
- agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
- corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
- exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
- exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.
A norma acima expressa vem em consonância com o disposto no PN CST nº 38/1975. Observe abaixo:
“Parecer Normativo CST 38 de 1975
Profissionais liberais que exercem sua atividade individualmente e empregando auxiliares: os rendimentos do trabalho percebidos por pessoa física em decorrência de atividade profissional não podem ser incluídos em declaração de pessoa jurídica mesmo quando a pessoa física possua estabelecimentos no qual desenvolve suas atividades e emprega auxiliares: a opção é incabível, por carência de direito.”
Nesse passo, a abertura de uma empresa individual com a atividade legalmente regulamentada ou não, salvo se constituir elemento de empresa, é vedada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002, art. 966, parágrafo único), bem como a tributação dar-se-á na forma da pessoa física, ou seja, com base na tabela progressiva, conforme inciso I, § 2º, art. 150, do RIR/99.
Deste modo, nos serviços tomados por pessoa jurídica, a retenção na fonte deverá ocorrer conforme a tabela progressiva mensal da pessoa física.
Sendo assim, caso o contribuinte queira realizar alguma das atividades elencadas acima e ter sua respectiva tributação na forma de pessoa jurídica, deverá constituir-se na forma de sociedade; caso contrário será tributado na forma de pessoa física.
Danilo Marcelino - Editora CPA