Quarta-feira, 5 de março de 2014
Dispensa sem justa causa e a forma de cumprimento do aviso prévio proporcional a
A Lei nº 12.506/2011 dispôs que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem com até 1 ano de serviço na mesma empresa e que, ao aviso prévio, serão acrescidos 3 dias adicionais por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
De acordo com a redação da citada norma, ao aviso prévio de 30 dias serão acrescidos 3 dias adicionais por ano completo de serviço na empresa.
Existe uma discussão com relação à contagem dos dias adicionais, se ocorre a inclusão dos 3 dias já no 1º ano de trabalho ou a partir do 2º ano completo de trabalho, existindo duas correntes de entendimento sobre o assunto, ficando a critério do empregador seguir o posicionamento que achar mais prudente, lembrando que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se posicionou quanto à inclusão dos 3 dias já a partir do 1º ano de serviço, conforme Nota Técnica nº 184/2012 (ato interno).
Apesar do entendimento do MTE sobre o assunto, mantém-se a discussão sobre a contagem e a existência das duas correntes de entendimento, ficando a cargo da empresa, conforme dito anteriormente, optar por seguir um dos dois posicionamentos apresentados.
Ainda, quando o aviso prévio for concedido pela empresa, esta decidirá se o mesmo será concedido de forma trabalhada ou indenizada.
Com relação aos dias adicionais, não há previsão legal na referida norma, que estes deverão ser obrigatoriamente indenizados pela empresa, sendo a legislação omissa a este respeito.
Entretanto, muitos sindicatos estão informando que, na hipótese de dispensa sem justa causa do empregado, com aviso prévio trabalhado, os dias adicionais ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço deverão ser obrigatoriamente indenizados pela empresa. De acordo com este entendimento, o empregado deverá cumprir apenas os 30 dias do aviso prévio, devendo ser indenizados os dias adicionais do mesmo.
Ocorre que tal posicionamento não possui previsão expressa em nossa legislação trabalhista.
Oportuno destacar que a Nota Técnica do MTE supracitada não estabelece, em nenhum momento, que os dias adicionais do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço devem obrigatoriamente ser indenizados.
Assim, a opção pela forma de cumprimento do aviso prévio ficará a critério da empresa, seja trabalhado ou indenizado. No caso de optar pelo trabalhado, também ficará a critério da empresa optar pelo cumprimento dos dias adicionais ou não.
É importante salientar que, na hipótese da empresa dispensar o empregado sem justa causa e optar por indenizar os dias adicionais do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, orienta-se que se efetue o pagamento das verbas rescisórias no 1º dia útil após o 30º dia. Isto para não haver a discussão da aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT.
Por fim, cumpre informar que tal discussão somente será resolvida quando e se houver uma regulamentação da Lei 12.506/2011 ou se o Poder Judiciário for acionado para se manifestar sobre esta questão.
Fábio Momberg Masuela - Editora CPA