Sexta-feira, 21 de março de 2014
IRRF – Remessas para o exterior – Regras gerais de incidência
Foi publicada no DOU do dia 07.03.2014 a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, bem como revoga a Instrução Normativa RFB nº 252/2002.
Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte. Contudo, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, desde que respeitadas as regras e condições previstas nesta norma, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero.
Também estão sujeitos à alíquota zero do IRRF os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos na hipótese de comissões por exportadores a seus agentes no exterior; de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; de operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge); de despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior; e de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC);
Em contrapartida, serão tributados à alíquota de 15% os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos de arrendamento mercantil de bens de capital, das comissões e despesas na colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, da solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais, no exterior, dos juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil, dos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior de títulos de crédito internacionais, dos juros sobre o capital próprio, da remuneração de serviços técnicos, assistência técnica e administrativa e royalties, dos direitos pela transferência de atleta profissional.
Os ganhos de capital apurados no País por pessoa jurídica domiciliada no exterior, que alienar bens ou direitos localizados no Brasil, estão sujeitos à tributação, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento). O responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte será o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliado no Brasil ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior.
Em relação aos juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive comercial papers, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, tais remessas sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento).
Ressalte-se que os rendimentos mencionados recebidos por pessoa jurídica domiciliada em país ou dependências com tributação favorecida e os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%, exceto os decorrentes de contratos de arrendamento de bns capital e juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocação no exterior de títulos de créditos internacionais.