Quinta-feira, 27 de março de 2014
Livro Diário
245. Onde deverá ser registrado e autenticado o livro Diário do comerciante, para validade da escrituração nele contida?
O livro Diário, para efeito de prova a favor do comerciante, deverá conter, respectivamente, na primeira e última página, termos de abertura e de encerramento, e ser registrado e autenticado pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do Registro do Comércio.
NOTA :
As normas relativas à autenticação dos livros e instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio estão previstas na IN DNRC nº 65, de 31/07/97. Essa mesma Instrução Normativa do DNRC dispõe em seu art. 15 que as Juntas Comerciais poderão delegar competência à autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração mercantil, atendidas as conveniências do serviço.
246. É válida a autenticação dos livros mercantis pelo Juiz de Direito em cuja jurisdição estiver o contribuinte, quando fora do Distrito Federal e das sedes das Juntas Comerciais ou de suas Delegacias?
A autenticação dos livros mercantis por qualquer autoridade pública somente será válida nos casos em que houver delegação das Juntas Comerciais para a execução de tal ato.
247. Onde deverá ser autenticado o Diário das sociedades civis?
As sociedades civis deverão autenticar seu livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde se acharem registrados seus atos constitutivos, para que a escrituração nele mantida, com observância das disposições legais e comprovadas por documentos hábeis, faça prova a favor da pessoa jurídica (RIR/99, art. 258, § 4º).
NOTAS :
1) Não existe a possibilidade de a autenticação nem de o registro serem efetuados em qualquer órgão da Secretaria da Receita Federal.
2) A partir de 01/01/97, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada passaram a ter seus resultados tributados de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere às obrigações de escrituração, registro e autenticação dos seus livros comerciais e fiscais (Lei nº 9.430/96, art. 55).
248. As empresas obrigadas a manter escrituração contábil poderão efetuar lançamentos, no livro Diário, com data anterior ao seu registro e autenticação?
Sim. Admite-se a autenticação do livro Diário em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data da entrega tempestiva da declaração, correspondente ao respectivo período (IN SRF 16/84).
Entretanto, deve-se observar que a opção pela tributação com base no lucro real trimestral obriga que ao final de cada trimestre a pessoa jurídica apure seus resultados com base em demonstrações financeiras transcritas no livro Diário, bem como efetue a demonstração do lucro real devidamente transcrita no LALUR.
249. A forma de escriturar suas operações no Diário é de livre escolha do contribuinte?
Sim, desde que a escrituração seja mantida em registros permanentes com obediência aos preceitos da legislação comercial e fiscal e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, observando-se métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo, e registre as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
Todavia, por força da legislação em vigor, as demonstrações financeiras deverão ser elaboradas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), obrigação esta estendida a toda pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, conforme determinado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 (RIR/99, art. 274).
Por outro lado, a demonstração do lucro real a ser transcrita no LALUR deverá ser elaborada de acordo com o modelo aprovado pela IN SRF nº 28/78.
250. O Livro Diário, de utilização obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, deverá ser necessariamente o tradicional (livro encadernado) ou poderá ser substituído por fichas?
Será permitida ao contribuinte que empregar escrituração mecanizada a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma estabelecida no Decreto nº 64.567/69. Podem as fichas se apresentar da seguinte forma:
a) contínuas, em forma de sanfona, atendidas às prescrições do artigo 8º do citado Decreto; ou,
b) soltas ou avulsas, obedecidas às determinações do artigo 9º do mesmo Decreto.
NOTA :
Sobre a substituição do livro Diário tradicional por fichas ou formulários contínuos e a obrigatoriedade de adoção de livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado, consultar o PN CST nº 11/85 e a IN DNRC nº 65/97 (RIR/99, art. 258, § 6º).
251. Como devem ser escrituradas as fichas quando utilizadas em substituição ao livro Diário tradicional?
A utilização do sistema de fichas em substituição ao livro Diário tradicional não exclui a pessoa jurídica de obediência aos demais requisitos intrínsecos previstos nas leis fiscal e comercial para o livro Diário, especialmente as constantes dos artigos 2º e 5º do Decreto-lei nº 486/69, e do Decreto nº 64.567/69.
Dessa forma, a escrituração das fichas deve obedecer aos mesmos princípios que a do livro Diário, isto é, conforme a ordem cronológica de dia, mês e ano, utilizando-se cada ficha até seu total preenchimento, somente passando-se para a ficha seguinte quando esgotada a anterior, sem qualquer espaço em branco, rasuras ou entrelinhas.
Procedimento diverso, por não atender às determinações legais, torna a escrituração passível de desclassificação, inclusive a escrituração das fichas unicamente em forma de RAZÃO, ou seja, uma ficha para cada conta (PN CST nº 127/75).
252. É permitida a escrituração do livro Diário por sistema de processamento eletrônico de dados?
Sim. O livro Diário poderá ser escriturado por sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos cujas folhas deverão ser numeradas em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterão termos de abertura e encerramento, sendo obrigatória a sua autenticação no órgão competente (RIR/99, art. 255).
253. É permitida a escrituração resumida do Diário?
No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
Entretanto, relativamente a determinadas contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a escrituração do Diário por totais que não excedam a um mês, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual dessas operações, como, entre outros, os livros Caixa, Registros de Entrada e de Saída de Mercadorias, Registro de Duplicatas etc., os quais, nessa hipótese, tornam-se obrigatórios.
Nesses casos, transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas nos livros auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente registrados, permanecendo a obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, observado, ainda, o regime de competência (RIR/99, art. 258, § 1º, e PN CST nº 127/75).
254. A pessoa jurídica é obrigada a conservar os livros e documentos da escrituração?
Sim. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial ( art. 264 do RIR/99).
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2002/pergresp2002/pr245a254.htm
Prazo para Autenticação do Livro Diário
Para fins de apuração do lucro real, poderá ser aceita, pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, a escrituração do livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente exercício financeiro (IN SRF n° 16/84).