Notícias

Segunda-feira, 14 de abril de 2014

A responsabilidade solidária do contabilista e suas conquências

O “Novo Código Civil”, que entrou em vigor com a edição da Lei nº 10.406/2002, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira. Especificamente em relação aos contabilistas, a principal mudança é a atribuição da responsabilidade solidária, que encontra-se expressa no art. nº 1.177, que transcrevo (com grifos meus): “Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.” A responsabilidade solidária faz com que o contabilista assuma, juntamente com seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos perante terceiros. Assim, se caso o contabilista tenha conhecimento do erro ao divulgar as informações contábeis e financeiras da entidade, ele responderá à justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa responde. Desta forma, balanços falsos ou simulados implicam a responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, em todas as situações possíveis, compreendendo, desde ações na justiça civil, relativamente ao direito societário, comercial, ambiental, trabalhista, previdenciário e fiscal e ações na justiça criminal, destacando em especial a inobservância ao previsto no artigo nº 342 do Código Penal que trata do falso testemunho ou falsa perícia. A figura da responsabilidade solidária, além de representar uma preocupação profissional de contabilidade por ser mais uma “responsabilidade”, terá outros reflexos. O primeiro deles é a alteração na relação entre contabilista e cliente. Mais do que nunca é necessário uma parceria organizada e principalmente transparente entre clientes e contabilistas, uma vez que o destino de ambos depende da legitimidade das informações constantes nos documentos e demonstrações financeiras apresentadas em nome da entidade. Outra consequência é cada vez mais a busca na excelência dos serviços prestados. As alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal são cada vez mais constantes, o que aumenta significativamente o risco de incorrer em erros, e exige maior atualização e conhecimento dos prestadores. Diante da ótica apresentada percebe-se a importância das empresas de prestação de serviços contábeis buscarem uma proteção efetiva, nos casos em que forem responsabilizadas civilmente. Uma opção é a contratação de um seguro de responsabilidade civil, que: - garante indenização decorrente de ações e ou omissões consequentes de atos de negligência, imperícia e/ou imprudência, cometidas involuntariamente pelo segurado contra terceiros no exercício de sua atividade profissional; - cobre o dano moral consequente de difamação, calúnia e injúria cometida não intencionalmente pelo segurado; - indeniza as custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do segurado, devidamente comprovadas e relacionadas a um risco coberto pelo seguro; e - garante prejuízos a terceiros resultantes da fraude, desonestidade, ato doloso de qualquer empregado e, contanto que o segurado não seja o autor de tal ato, ou tenha participação dele, bem como prejuízos a terceiros, resultantes de extravio, furto ou roubo de documentos, pelos quais seja legalmente responsável, exclusivamente na prestação de serviços profissionais. Ressalta-se que a contratação do seguro de responsabilidade civil é uma prevenção, contudo onerosa ao profissional da contabilidade. Assim, deve-se levar em consideração o seu custo benefício. O fato é que, em tempos de regras tributárias, societárias e fiscais cada vez mais exigentes e que o contabilista assume o papel de responsável pela empresa juntamente com seus sócios e administradores, novos custos serão necessários, seja em decorrência de investimentos em qualificação dos profissionais e dos sistemas utilizados ou através de mecanismos externos, como contratação de seguros, por exemplo. Priscila R. Debiazzi Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade