Quinta-feira, 17 de abril de 2014
Abandono de emprego - Publicação de convocação em jornal – Possibilidade de cond
A justa causa do empregado apenas poderá ser caracterizada se a falta cometida comprometer a essência da continuidade do vínculo.
Trata-se, na verdade, de sanção disciplinar motivada por um comportamento ilícito do empregado que, pela sua gravidade e consequências, torna impossível a subsistência da relação de emprego ou uma punição disciplinar mais branda, com conteúdo pedagógico. Para tanto, deve haver o motivo sério e robusto.
O abandono de emprego é hipótese legal de rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a qual se caracteriza por dois elementos: a falta ao serviço (elemento objetivo) e a intenção do empregado de não mais retornar ao serviço (elemento subjetivo).
Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, cabendo ao empregador o ônus de provar a descontinuidade da prestação de serviço por parte do empregado, sendo certo que se faz necessária a falta injustificada por, pelo menos, 30 dias (Súmula n° 32 do TST).
Além disso, cabe à empresa notificar o trabalhador, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal).
Ademais, importante frisar que transborda ao poder diretivo do empregador a divulgação, em jornal de grande circulação, do nome do empregado, sem esgotar os demais meios de intimação, antes de ter como configurado o abandono de emprego. A publicação em jornal do abandono de emprego do empregado acaba por ferir e macular a sua privacidade.
Neste sentido, elencamos os seguintes julgados, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho:
DANO MORAL. CONVOCAÇÃO PARA O RETORNO AO SERVIÇO SOB PENA DE CONFIGURAR ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Cediço que o empregador deve sempre zelar pela segurança, bem-estar e dignidade do empregado no ambiente de trabalho e que, havendo o descumprimento por parte da empresa dessas obrigações contratuais implícitas, emerge contra ela o dever de indenizar. 2. Com efeito, ao exercer de forma abusiva seu poder diretivo – art. 2º da CLT-, com a utilização de práticas degradantes de que é vítima o trabalhador, o empregador viola direitos de personalidade do empregado, constitucionalmente consagrados (art. 1º, III). A afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador, enseja a condenação ao pagamento de compensação por dano moral. 3. Por sua vez, o abandono de emprego representa o descumprimento, por parte do empregado, do contrato de trabalho, em que ficou acertada a obrigação de prestar o serviço. Num tal contexto, a interrupção da prestação configura a quebra do pacto pelo obreiro. Todavia, para ser tida como abandono, essa ausência há de ser prolongada e contínua, cabendo ao empregador o ônus de provar a descontinuidade da prestação por parte do empregado. 4. Assim, entende-se que, antes de enquadrar as ausências da reclamante como um efetivo abandono do emprego, cumpria à reclamada notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e minimamente expositiva, preservando ao máximo a privacidade da autora (artigo 5º, X, da Lei Maior). 5. Na espécie, as testemunhas noticiaram que “tem parente da reclamante trabalhando na reclamada” e, além disso, a autora “sempre morou no mesmo endereço”, todavia “a reclamada não comprovou, de forma documental, que não localizou a autora antes de realizar as publicações em jornal convocando-a a retornar ao serviço” e enquadrando-a, por conseguinte, em abandono de emprego (rescisão contratual). 6. Nesse contexto, conclui-se que a reclamada agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, a resultar inexorável o dever de indenizar. Restabelecida, portanto, a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais) a compensação pleiteada. PROCESSO Nº TST-RR-359-69.2011.5.09.0007.
NOTA DE ABANDONO DE EMPREGO. DANO MORAL. A publicação em jornal de nota de abandono de emprego em relação à empregada que após a licença maternidade não retorna ao emprego, sem a prévia e necessária tentativa de contato do empregador por outras vias apesar de ter conhecimento do endereço da empregada, gera direito à indenização por dano moral, diante do inafastável efeito danoso à honra e honestidade. TRT 4ª R; RO 0001125-95.2010.5.04.0331; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 29/11/2012; DEJTRS 07.12.2012)
ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO DE AVISO EM JORNAL. IMPROPRIEDADE. DANO MORAL. Não há previsão, muito menos exigência legal de publicação de edital com o nome do empregado, convocando-o para retornar ao serviço, sob pena de caracterização de abandono de emprego. Referida publicação, ainda que se tenha tornado uma praxe (e o erro comum não faz o direito), remete ao conhecimento público o que deveria permanecer na esfera privada das partes contratantes e macula a honorabilidade profissional do trabalhador, que passa a ser visto como irresponsável, imaturo e inconfiável. A notificação para retorno deve ser feita por via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim o prefira o empregador, nunca de forma pública (edital) – (AC RO 00853-2009-033-12-00-3 - 12ª REGIÃO - José Ernesto Manzi - Juiz Relator. DJ/SC de 17/03/2010
Ainda que assim não fosse, não se pode presumir que o empregado leia o jornal para a comprovação da comunicação do abandono de empregado pelo empregado, consoante jurisprudência abaixo mencionada:
“(..)JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Os elementos dos autos não revelam, contudo, que a reclamante tenha saído do emprego com iniciativa de não retornar. Não existem nos autos os “inúmeros” telegramas que a empresa alegou ter enviado à residência da trabalhadora. Além disso, a convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, mediante publicação em jornal, não comprova, por si só, o abandono de emprego, mormente porque a jurisprudência não tem conferido validade a esse tipo de convocação, considerando-a uma espécie de notificação ficta, onde o trabalhador, em raríssimas vezes, toma conhecimento do chamamento, restando necessária a corroboração de outros elementos demonstrativos, a cargo do empregador. (TRT 11ª R; RO 0001595-93.2011.5.11.0009; Segunda Turma; Relª Desª Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga; DOJTAM 30/10/2012.
Portanto, o empregador deve sempre zelar pela segurança, bem estar e dignidade do empregado, sendo certo que, havendo o descumprimento por parte da empresa dessas obrigações contratuais implícitas, surge contra ela o dever de indenizar.
A publicação de convocação do empregado para comparecimento ao trabalho (ou de abandono de emprego) por meio de anúncio em jornais não deve ser feita, não só porque a Justiça do Trabalho não tem conferido validade a esse tipo de convocação, como também porque pode dar ensejo a pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de repercussão negativa à imagem do obreiro na sociedade.
Diante do exposto acima, na hipótese da ocorrência do abandono de emprego, o empregador poderá notificar o empregado de sua ausência, no decorrer dos 30 (trinta) dias, pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família que a tenha recebido, através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR), ou via cartório com comprovante de entrega. Ressaltamos novamente que, jamais, faça o uso da publicação em jornal.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária