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Segunda-feira, 19 de maio de 2014

IRPJ – Incorporações imobiliárias – Regime de competência

Solução de Consulta nº 2.003, de 29 de abril de 2014 – DOU 05.05.2014 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: Lucro Presumido. Regime de Competência. Receitas da atividade de incorporação imobiliária. Momento de reconhecimento. Nas vendas de unidades imobiliárias realizadas por pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, apurado sob o regime de competência, considera-se realizada a receita na data de efetivação do respectivo contrato de compra e venda, ainda que este se opere por instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou por qualquer outro documento compromissivo. Lucro Presumido. Regime de Caixa. Receitas da atividade de incorporação imobiliária. Momento de reconhecimento. Nas vendas de unidades imobiliárias realizadas por pessoa jurídica incorporadora de imóveis, optante pela tributação do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, apurado sob o regime de caixa, considera-se realizada a receita na medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou da entrega do imóvel. Solução de Consulta vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 37, de 5/12/2013 Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598/1977, arts. 27 a 29; IN SRF nº 84/1979, itens nº 2 e 10 a 14; Lei nº 8.981/1995, arts. 30 a 35; Lei nº 9,249/1995, art. 15; Lei nº 9.430/1996, art. 25; Lei nº 9.718/1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), arts. 117, § 4º e 154; IN SRF nº 104/1998, art. 1º; e IN SRF nº 247/2002, art. 16. CLEBERSON ALEX FRIESS Chefe da Divisão