Quinta-feira, 29 de maio de 2014
Fisco não pode impedir emissão de documento de carga
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) exige a emissão de "conhecimento aéreo" no agenciamento de carga, mas dispensa os operadores da autorização de funcionamento. Logo, o Fisco não pode negar ao agenciador o direito de emitir este documento de forma eletrônica, essencial para a sua operação, com base no argumento de ausência de inscrição na Anac, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial.
O entendimento levou à confirmação da sentença que concedeu a segurança a uma operadora logística, que teve o pedido de autorização para emitir o Conhecimento de Transporte Aéreo digital indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. O CT-e documenta, para fins fiscais, a prestação do serviço de transporte de carga.
O julgamento foi unânime em constatar que o principal argumento para negar a autorização foi somente a falta de registro da operadora, como transportador aéreo, junto à Anac, o que não encontra respaldo em nenhuma norma, de forma que a negativa da Sefaz/RS é desprovida de qualquer fundamento.
A empresa de logística ajuizou Mandado de Segurança contra a fazenda estadual, para conseguir autorização que lhe permita emitir Conhecimento de Transporte Aéreo, tanto na forma eletrônico-digital (CT-e), como na tradicional, sem a exigência de registro como transportador aéreo na Anac.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico passou a ser obrigatório a partir de fevereiro de 2013, com a edição, por parte das autoridades fazendárias, do Ajuste Sinief nº 21/2012.
A empresa informou que já atua como agente logístico em diversas modalidades, estando regularmente inscrita nos órgãos competentes. Argumentou que a exigência é abusiva e inconstitucional, porque viola os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e eficiência da Administração Pública. Logo, inviabiliza o desenvolvimento de sua atividade.
O Fisco afirmou que a autorização para emitir o CT-e traz implicações tributárias. No caso da autora, por ser operadora intermodal, cada trecho de serviço prestado incide alíquota de 12%. Se for considerada prestadora de serviços de transporte aéreo de cargas, terá, em toda sua prestação, alíquota de apenas 4%.
A sentença afirmou que o único motivo exposto pelo fisco, para negar a autorização para emissão do documento, é o fato da autora não se encontrar registrada na Anac.
Entretanto, a defesa não apontou nenhuma norma federal, ou mesmo estadual, fixando a exigência de que empresas agenciadoras de transporte aéreo devam estar registradas neste órgão de fiscalização.
A julgadora observou que, embora não possua aeronaves, nem transporte passageiros ou cargas, ou esteja sediada em aeroportos, a parte autora precisa do Conhecimento de Transporte, pois opera no ramo logístico. É que a agenciadora não tem como operar sem este documento, seja em forma de papel ou em formato digital.
A exigência de que somente empresas inscritas na Anac podem emitir Conhecimento de Transporte Aéreo, além de não encontrar respaldo legal, concentra apenas em empresas de aviação civil a possibilidade de atuar no transporte aéreo de cargas, o que também vai de encontro aos princípios constitucionais, conclui a magistrada, que concedeu a segurança para determinar a emissão do documento pelo fisco estadual.