Quinta-feira, 29 de maio de 2014
Discussão sobre a manutenção da alimentação durante afastamentos de empregados
Inicialmente, cumpre informar que não existe previsão na legislação trabalhista de obrigatoriedade da empresa conceder alimentação aos seus empregados. Esta concessão poderá ocorrer por mera liberalidade da empresa ou por força de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.
Quanto à manutenção do fornecimento de alimentação durante afastamentos dos empregados, cumpre informar que não há dispositivo legal que regule expressamente esta questão.
Assim, nos casos de afastamento do trabalho com consequente percepção de benefício previdenciário, como auxílio-doença, acidente, maternidade ou aposentadoria por invalidez, entende-se que o benefício, nesta situação em especial, não é obrigatório, porém, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), regulado pela Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (SIT/DSST) nº 03/2002, é um programa de saúde, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sugere a continuidade do benefício, entendendo ser uma época em que a pessoa também necessita de uma alimentação de qualidade.
Vejamos a orientação do MTE nas Perguntas n° 8 e 39 do Sistema PAT Responde sobre o assunto:
“8 - O empregador pode atender a trabalhadores que estejam com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido?
Sim, é facultada a continuidade de atendimento em todos os casos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, tais como: descanso semanal remunerado, férias, primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, afastamento para gozo de benefícios previdenciários, suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. A legislação permite também a continuidade de atendimento a trabalhadores dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitado a seis meses.
Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.
39 - O empregador pode continuar concedendo o benefício nos casos de afastamento, como nas férias, licença maternidade e auxílio-doença?
A concessão do benefício não é obrigatória, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podem-se mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefícios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. O benefício pode também ser concedido a trabalhadores dispensados, durante o período de transição para um novo emprego, por no máximo seis meses.
Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.”
Assim, em casos de afastamentos superiores a 15 dias, férias, licença-maternidade, entre outros, o trabalhador poderá continuar a receber o benefício da alimentação. Apesar de a empresa não ter obrigação legal desta concessão quando o trabalhador é afastado por doença, entre outros, não há nada que a impeça de fornecer o benefício ao mesmo. Entende-se que o benefício, nestas situações, não é obrigatório, porém, como o PAT é um programa de saúde e em nada prejudica os seus objetivos, o MTE sugere a sua continuidade, pois os fins sociais do PAT justificam tal fato.
Já no âmbito da jurisprudência, a questão não é pacífica. Segue abaixo uma decisão jurisprudencial que determina observar a norma coletiva que prevê o fornecimento de alimentação por período determinado quando da suspensão do contrato de trabalho:
“Auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação. Suspensão do contrato de trabalho. Observância da norma convencional. Tratando-se de benefício instituído por instrumento coletivo de trabalho, seu pagamento condiciona-se às estritas hipóteses nele previstas, razão pela qual, havendo previsão de fornecimento de auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação por período determinado quando da suspensão do contrato de trabalho, não há reivindicá-lo em todo o interregno da suspensão” (TRT 12.ª Região - RO 02037-3007-038-12-00-4 - 3.ª Turma - relatora Teresa Regina Cotosky - Julgamento 28-05-2008).
Por outro lado, segue também o seguinte julgado em sentido contrário:
“Licença médica. Suspensão do contrato de trabalho. Auxílio-alimentação e cesta básica indevidos. O afastamento do empregado de suas atividades laborativas por motivo de licença médica constitui suspensão do contrato de trabalho, a partir do 16º dia e desobriga o empregador de pagar as verbas de natureza salarial, inclusive auxílio-alimentação e cesta básica, fornecidos em virtude de cláusula de acordo coletivo”. (TRT 13ª Região - RO 337/2001 - (63220) - relatora Ana Maria Ferreira Madruga - DJPB 08-06-2001).
Portanto, durante os afastamentos do trabalho, por motivo de doença, acidente, maternidade, entre outros, não há obrigação legal de se continuar concedendo alimentação (cesta básica ou outros) para os empregados, mas a empresa poderá fazê-lo, por mera liberalidade, seguindo a orientação do MTE ou ainda conforme previsão contida em documento coletivo de trabalho.
Lembrando, por fim, que o trabalhador que se sentir prejudicado em virtude da suspensão do tratado benefício, poderá acionar a Justiça, a quem caberá a decisão final sobre o assunto.
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária - EEDITORA CPA