Segunda-feira, 2 de junho de 2014
A importância do contrato social e sua banalização
O Contrato Social é o documento no qual se expressa a criação de uma sociedade, seja ela simples ou empresária. Nele, são assumidos direitos, obrigações, critérios para a vida da empresa e até mesmo para a sua dissolução, caso necessário, ou seja, a retirada de um ou mais sócios.
O contrato vem a ser um negócio jurídico, fundado no acordo de vontades, que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um direito, desde que atendidos os requisitos legais. Requer destreza e pessoalidade para identificar as cláusulas necessárias aos sócios e à sociedade, cumulando a norma aos fatos.
Nesse interim, ressaltamos que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando vistados por advogados, ou seja, são atividades privativas de advocacia, pois a assinatura de um advogado é imprescindível para a validade do ato, nos termos da Lei nº 8.906/1994, art. 1º, § 2º.
Ressaltamos que, excepcionalmente para a constituição de microempresa ou empresas de pequeno porte, está dispensado o visto do advogado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, § 2º. Contudo, ainda assim, recomendamos que seja elaborado e vistado pelo advogado, ainda que a lei dispense.
Ora, se a assinatura de um advogado é imprescindível, não há que se preterir sua concepção pelo profissional especialista em Direito Societário e qualificado para tal ato, que poderá inclusive sugerir pontos a serem debatidos, não somente firmar o documento devido a sua exigência legal.
Na elaboração do contrato social cláusulas importantes ao desenvolvimento das atividades, que inclusive são inerentes aos negócios da empresa, não podem ser preteridas, como:
- da administração, como a empresa será administrada, se conjunta ou isoladamente ou se com limites financeiros por operação;
- sucessão, se os herdeiros serão admitidos na sociedade e, se não forem, como serão apurados e pagos os haveres;
- critério de apuração dos haveres dos sócios nos casos do exercício do direito de retirada, expulsão e morte de sócios; e
- balanços intermediários; caso a atividade permita a distribuição intermediária de lucros, essa é uma previsão que deve ser feita já no contrato social.
Levantamos, aqui, apenas alguns exemplos que, de acordo com os interesses da sociedade, poderiam estar dispostas no referido instrumento, mas carecem de uma análise minuciosa de um advogado, para que seja feito-a adequação do fato a norma.
Dessa forma, recomendamos que, tanto no momento de constituição de uma empresa, como as alterações no seu instrumento (muito embora nas alterações não seja obrigatória a assinatura de um advogado), sejam feitas por um profissional especialista. Essa prevenção poderá representar um diferencial da empresa para a preservação de seus negócios, num momento em que os sócios possam enfrentar com segurança e solidez os litígios empresariais.
Danilo Marcelino
Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade. CPA