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Segunda-feira, 9 de junho de 2014

Transparência na carga tributária, benefício ou prejuízo?

Conhecida como “Lei da Transparência Fiscal” ou “Lei de Olho no Imposto”, a Lei nº 12.741/2012, originou-se de uma ação popular que recolheu mais de 1,5 milhões de assinaturas, e o benefício pretendido é esclarecer aos consumidores o verdadeiro custo tributário das operações, mediante a divulgação do valor aproximado que influencia na formação dos preços dos produtos e serviços oferecidos. A Lei altera o Código de Defesa do Consumidor, de forma que além da informação adequada e clara, também é direito básico do consumidor a informação sobre tributos incidentes que compõe o valor dos diferentes produtos e serviços. Diante disso, foi imposta a obrigatoriedade das empresas incluírem nos documentos fiscais, a informação aproximada dos tributos (Federais, Estaduais e Municipais) incidentes sobre as operações de venda ao consumidor final, de mercadorias e serviços. O contribuinte alternativamente terá a opção de afixar nas dependências de seu estabelecimento, em local visível, painel com as respectivas informações, cujo painel pode ser substituído por qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Destaca-se que não há exigência da indicação de cada tributo em separado, apenas do total aproximado. Vale ressaltar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e por equiparação, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Portanto, uma vez realizada operação de venda para pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no conceito acima, deverá o estabelecimento remetente divulgar o valor aproximado que influencia na formação dos preços dos produtos e serviços oferecidos, computando os seguintes tributos: Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide). Na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de exportação e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda, deverão também ser informados os valores referente ao Imposto de Importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação. Deve ser consideradas, ainda, a contribuição previdenciária, sempre que constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor final. A legislação encontra-se em vigor desde junho de 2013, porém através da publicação da Medida Provisória nº 620/2013, convertida na Lei nº 12.868/2013, foi alterada a data em que o descumprimento das regras previstas sujeitará o infrator às sanções, como por exemplo, multa, suspensão do fornecimento de produtos ou serviços; cassação de licença do estabelecimento; interdição, total ou parcial. A partir de 10 de junho de 2014, o PROCON, órgão responsável pela fiscalização, poderá estabelecer as sanções previstas na legislação aos estabelecimentos que não estiverem em obediência à nova obrigação acessória. O valor aproximado será apurado sobre cada operação, em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente e poderão ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea. Nos documentos fiscais em papel, o valor referente aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverá ser informado logo após a respectiva descrição e o valor total aproximado dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. No tocante ao documento fiscal eletrônico e cupom fiscal, foi Publicado o Ajuste SINIEF nº 7/2013 determinando que o valor referente aos tributos sobre cada item de mercadoria ou serviço deverá ser informado em campo próprio. Nesse sentido, visando à regulamentação da legislação, foi publicada a Nota Técnica nº 003/2013, criando o campo próprio para que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda. Não sendo possível adaptar os emissores de documentos fiscais para constar o valor em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, o contribuinte deverá se recordar da alternativa de fixação de painel em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio magnético ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual aproximado. Referida legislação nada mais é do que a criação de um mecanismo de defesa ao consumidor, estabelecendo multas e penalidades para os estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível, os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços. Entretanto, muito se discute sobre referido tema, haja vista que o consumidor saberá de forma expressa de que a carga tributária brasileira equivale a mais de 35% do preço final do produto/serviço, porém além da informação do imposto altíssimo, que não é nenhuma novidade, qual é a vantagem ao consumidor? Estamos diante de mais uma obrigação acessória ao contribuinte, porém, não existirão mudanças práticas, a carga tributária continuará a mesma, os impostos continuarão influenciando de forma nítida no consumo brasileiro. Ante o exposto, conclui-se que resta apenas cumprir a legislação, pois a nova obrigação acessória está em pleno vigor, e logo se iniciam as fiscalizações, de forma que a discussão se a legislação foi benéfica ou não, não mudará o cenário, tampouco, mudará a obrigação estipulada, pois como diria o velho ditado: “A voz do povo é a voz de Deus”, e a população com mais de 1,5 milhões de assinaturas exigiu essa informação, sendo assim, resta aos contribuintes cumprirem mais uma obrigação acessória, visto que não se trata de escolha, mas sim de uma imposição legal. Thais Cristina dos Santos Consultora da Área Fiscal – IPI, ICMS ISS e Outros impostos - Editora CPA