Segunda-feira, 23 de junho de 2014
Contribuinte devedor não pode ser impedido pelo Fisco de praticar suas atividade
Alguns estudiosos do Direito Tributário interpretam como inconstitucional a Portaria CAT nº 122/2013, uma estratégia adotada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo para garantir que contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) paguem seus débitos. Desde a publicação dessa Portaria em dezembro de 2013, empresas com dívidas fiscais acima de 5 mil UFESP’s só podem continuar suas operações se apresentarem garantia de que pagarão débitos futuros.
Conforme a Portaria CAT nº 122/2013, a empresa que não apresentar um desses requisitos ficará impedida de conseguir a concessão, a alteração ou a renovação da inscrição no cadastro de contribuintes, podendo até ter sua inscrição estadual cassada. A exigência de garantia compete ao delegado regional tributário responsável pela área territorial onde fica o contribuinte, o estabelecimento principal ou a matriz. O governo estadual define a medida como um instrumento efetivo para coibir a inadimplência, a concorrência desleal e possíveis fraudes”, pois a arrecadação permitirá que mais recursos entrem no Tesouro estadual.
Ao menos uma empresa já conseguiu impedir a aplicação da Portaria CAT nº 122/2013 por meio da Justiça. Uma liminar assinada pela juíza da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu a obrigação de cumprir a exigência. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional, como dizem as Súmulas 70, 323 e 547, o uso de meios indiretos para a cobrança de tributos.
A juíza analisou que a Portaria não pode impedir que a empresa autora desempenhe livremente suas atividades comerciais, o que afrontaria claramente ao artigo 170 da Constituição Federal, que assegura a todos “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”.
Para um dos especialistas, somente em situações extremas o Fisco poderia impedir a atividade econômica, e ele observa que não é difícil empresas terem débitos, mas medidas como essa deveriam ser usadas apenas quando a empresa está claramente fraudando o Fisco, de modo que a empresa seja usada para fins diferentes de seu objeto social.