Segunda-feira, 23 de junho de 2014
Periculosidade - Trabalhador em motocicleta tem direito a adicional
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 20.06.2014, a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, a qual acrescenta o Parágrafo 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Ressalte-se que o Parágrafo 1º do art. 193 da CLT determina que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa
Tratado ato entra em vigor na data de sua publicação.
Confira abaixo a íntegra do ato:
“Lei nº 12.997, de 18.06.2014
Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 193. .............................................................................................................................................................
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias”