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Segunda-feira, 23 de junho de 2014

Periculosidade - Trabalhador em motocicleta tem direito a adicional

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 20.06.2014, a Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, a qual acrescenta o Parágrafo 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ressalte-se que o Parágrafo 1º do art. 193 da CLT determina que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa Tratado ato entra em vigor na data de sua publicação. Confira abaixo a íntegra do ato: “Lei nº 12.997, de 18.06.2014 Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1o de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: "Art. 193. ............................................................................................................................................................. § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias”