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Quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Jurisprudência - Tempo gasto em café da manhã não pode ser considerado à disposi

A Turma do Tribunal Regional do Trabalho indeferiu pedido de trabalhador para que o tempo gasto em café da manhã fosse considerado como tempo à disposição da empresa. O Tribunal entendeu que o tempo de antecedência no local de trabalho, antes do registro do ponto, mesmo que o transporte tenha sido feito pela empresa, não pode ser considerado à disposição do empregador quando é gasto pelo empregado para tomar café da manhã. Na inicial, o obreiro relatou que chegava à empresa às 6h10, mas só marcava ponto às 7h, permanecendo em média 50 minutos à disposição da empregadora. Em recurso ao Tribunal, a empresa rebateu a alegação afirmando que o trabalhador chegava à empresa, tomava café da manhã em poucos minutos e em seguida já registrava o início da jornada. Defende que esse tempo não pode ser considerado à disposição. Analisando os autos, o desembargador relator do processo admitiu provas emprestadas que evidenciaram que o trabalhador chegava ao local de trabalho entre 6h30 e 6h40, e que os empregados tomavam café da manhã, onde gastavam até 15 minutos, e depois iam para a fila de ponto, liberada a partir das 6h50. “Não houve tempo de espera em favor da reclamada (empresa), ao contrário, essa chegada com antecedência permitia aos empregados tomarem o café da manhã fornecido gratuitamente pela empresa, refeição de grande valia para trabalhadores que operam no ramo da construção ante o esforço físico exigido”, ponderou o desembargador. Assim, o desembargador entendeu não ser razoável considerar o tempo gasto no café da manhã como à disposição da empresa, computando-o para fins de horas extras. Dessa forma, a Turma reformou a decisão da Vara do Trabalho e excluiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras.