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Quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Distribuição de lucros por empresas com débito tributário

A legislação em vigor impede a distribuição de lucros pela empresa que tenha débitos tributários não garantidos com a União, prevendo, inclusive, multas no caso de inobservância da norma proibitiva. Contudo, referido tema gera de longa data discussões. O dispositivo originário da norma impeditiva é a Lei nº 4.357/1964, reflexo do golpe militar e do regime ditatorial que se impuseram à época, cujo objetivo era impedir a distribuição de bonificações, lucros e dividendos como maneira indireta de obrigar as empresas em débito a pagar os tributos. Naquela ocasião, já diante de um cenário de clara violação aos direitos mínimos dos seus cidadãos, o então presidente da República manteve a proibição sobre a distribuição de bonificações, mas vetou a restrição quanto aos lucros e dividendos, em entendimento que a ingerência do fisco em assunto de economia interna das empresas deveria ficar restrita a casos excepcionais e que a exclusão dos "lucros e dividendos" tornar-se-ia mais aconselhável, ainda, no caso de acionistas minoritários, que restariam prejudicados por erros de uma administração que não teriam força para substituir. Depois do veto presidencial, o tempo foi de esquecimento do tema, principalmente em função do advento da Constituição Federal de 1988 que, em novo contexto histórico-político, assegurou ao cidadão princípios, como o do livre exercício da atividade econômica e o da propriedade privada. Contudo, em 2004, a Lei nº 11.051 incluiu o parágrafo 1º, inciso I, ao caput do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 para impor multa ao descumprimento do dispositivo legal e trouxe em sua redação o termo "remunerações" ao lado da antiga vedação de distribuição às bonificações. A nova redação com o termo “remunerações” abriu nova oportunidade ao fisco de exigir o cumprimento do dispositivo, no sentido de não permitir a distribuição de lucros e dividendos de empresas que possuíssem débitos tributários não garantidos, sob a interpretação de que o substantivo "remuneração" seria gênero das espécies remuneratórias, que são lucros e dividendos. Além de ampliar novamente o alcance da norma impeditiva, a Lei nº 11.051/2004 impôs que contribuinte que distribuir lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas fica sujeito às seguintes multas: a) às empresas que distribuíssem ou pagassem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias pagas indevidamente; b) aos diretores e demais membros da administração superior que houvessem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias. Para não restar dúvidas quanto a vedação à distribuição de lucros e dividendos, referida restrição foi incorporada ao texto do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) no art. 889 do RIR/1999: "As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357/1964, art. 32): I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos". Assim, tornou-se clara e certa a impossibilidade de distribuição de lucro ou dividendos por pessoa jurídica com débito tributário, porém ainda é comum a indagação sobre à possiblidade ou não de distribuição de lucros e dividendos por pessoa jurídica que adere a programa de parcelamento que dispensa o oferecimento de garantias para sua celebração, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário. De fato, a legislação é omissa no tocante à hipótese de parcelamento. Contudo, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, fazendo uma análise sistêmica do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, entendeu que a expressão “débito não garantido” não comporta uma interpretação literal, afastando a proibição de distribuição de lucros para os casos de parcelamento. Ainda, é conveniente registrar a decisão emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que declarou inexistir restrição em tal hipótese, o que, embora ainda de modo incipiente, pode indicar interpretação a ser adotada de modo amplo pela Receita Federal: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82 de 25 de Outubro de 2005 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: A pessoa jurídica que possui débitos parcelados para com a União, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, pode, sim, distribuir bonificações a seus acionistas, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, ainda que o respectivo parcelamento não exija a prestação de garantia, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.” Diante do exposto, concluo ser clara e certa a vedação quanto à possibilidade de distribuição de lucros ou dividendos por empresa que possua débito tributário. Contudo, caso a exigibilidade de tais débitos esteja suspensa em face de opção por parcelamento formalizado perante a esfera administrativa, mesmo que o parcelamento em questão não exija do contribuinte garantia, não se aplica a vedação tratada, podendo então, a empresa remunerar seus sócios ou acionistas com lucros e dividendos apurados. Priscila R. Debiazzi Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.