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Quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Venda à ordem: 2 operações de venda, nada a mais do que isso

A legislação tributária que trata do ICMS prevê diversas operações com três estabelecimentos envolvidos, entre elas, a venda à ordem, que tem o intuito de facilitar a logística da operação como o transporte, a falta de espaço físico do estoque, deslocamento efetivo da mercadoria, reduzindo os custos de uma operação que pode envolver contribuintes espalhados pelo Estado de São Paulo ou até mesmo espalhados pelo Brasil. A venda à ordem consiste efetivamente em 2 (duas) operações de venda entre 3 (três) pessoas distintas e apenas 1 (uma) circulação física de mercadoria. Na 1ª operação, o adquirente original compra mercadoria de um determinado fornecedor; na 2ª operação, esta mercadoria é vendida para o destinatário (cliente do adquirente original). Desse modo o fornecedor fica encarregado de entregar a mercadoria diretamente ao destinatário por conta e ordem do adquirente original. Diversas vezes os contribuintes gostariam de poder emitir documentos fiscais livremente, para acobertar a saída de produtos que já foram enviados para outras empresas, para ajustar estoque, para tentar regularizar operações já encerradas e etc.. Porém, no Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS), o art. 204 proíbe a emissão de documento fiscal que não represente a efetiva circulação de mercadoria, salvo expressa previsão legal para que seja possível essa prática. Para que possa ser concluída a operação de venda à ordem há 2 (dois) momentos que são emitidas notas fiscais simbólicas em que não vai haver a efetiva circulação de mercadorias. Esses documentos são permitidos pelo art. 129 do RICMS que dispõe sobre a venda à ordem e também sobre a venda para entrega futura. Deve-se tomar cuidado para distinguirmos uma da outra ou de conjugarmos os dois operacionais na mesma situação. O procedimento previsto pelo Regulamento do ICMS consiste: 1) O estabelecimento “A” (vendedor/remetente) emite uma nota fiscal (NF nº 1) de venda para o estabelecimento “B” (adquirente original). O estabelecimento “B” emitirá uma nota fiscal (NF nº 2) de venda para “C”. E a empresa “A” emite uma nota fiscal (NF nº 3) para entregar os bens até o estabelecimento “C” (destinatário); 2) O vendedor/remetente “A” ao emitir a nota fiscal nº 1, com destaque do valor do ICMS, se devido, CFOP 5.118/6118 (mercadoria de produção do estabelecimento) ou 5.119/6.119 (mercadoria adquirida de terceiros), na natureza da operação, fará constar a expressão “Remessa simbólica – Venda à Ordem”, e indicará os dados da nota fiscal de remessa emitida pelo vendedor em favor do destinatário (remessa efetiva); 3) O adquirente original “B” ao emitir a nota fiscal nº 2, com destaque dos valores do ICMS e IPI (conforme o tratamento fiscal da mercadoria), quando devidos, CFOP 5.120/6.120, informará, sem prejuízo dos demais requisitos, os dados da empresa que vai promover a remessa (nome do titular, endereço, CNPJ e I.E.); 4) O vendedor/remetente ao emitir nota fiscal nº 3 em favor do destinatário “C”, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS e IPI, CFOP 5.923/6.923, terá como natureza da operação “Remessa por Ordem de Terceiro”, fará constar também os dados da nota fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário e se a pedido do adquirente original o valor dos produtos e do “Total da Nota fiscal” pode ser idêntico ao da NF nº 2 (CFOP 5.120), para que seja mantido o sigilo comercial, de acordo com o entendimento da Secretaria da Fazenda contido na Resposta à Consulta nº 1.255/1.999 e reproduzido nas RC’s nº 273/0212, 26/2013 e outras. Diante disso, a venda à ordem não se aplica entre matriz e filial em uma possível “Transferência à ordem”, pois se trata de 2 operações de venda, nada mais do que isso, conforme a Decisão Normativa nº 04/2005. E que o art. 129 do RICMS/SP é operação com produtos acabados, prontos, terminados, diferentemente da industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista nos arts. 406 e seguintes do Regulamento do ICMS/SP que os produtos não estão acabados ou que ainda vão sofrer qualquer tipo de industrialização prevista nos art. 4ºs dos Regulamentos do ICMS/SP e do IPI. Fábio Martins Lopes Trainee - Área IPI, ICMS ISS e Outros.