Notícias

Sexta-feira, 8 de agosto de 2014

SPE versus Consórcio de Empresas

É muito comum hoje em dia a busca dos empresários por melhores resultados em seus empreendimentos. Eles procuram constituir associações empresárias objetivando obter resultados societários mais sólidos com o menor custo possível, inclusive no âmbito tributário. Nesta busca constante surgem cada vez mais dúvidas em relação à constituição de Consórcios de Empresas ou optar pela abertura de uma Sociedade com Propósito Específico (SPE). Isso ocorre em virtude do aumento considerável de obras de grande vulto, principalmente de infraestrutura, que, muitas vezes, exigem a junção de duas ou mais empresas para a execução de um objetivo comum. A Sociedade de Propósito Específico é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, tendo em via de regra, prazo de existência o objeto social determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da atividade desenvolvida. Assim, a SPE é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico. Sociedade empresária é um tipo de aglutinação de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros que uma atividade econômica complexa, de grande porte, que exige muitos investimentos e diferentes capacitações. É a que desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada. Tais sociedades empresárias são sempre personalizadas, ou seja, são pessoas distintas dos sócios, titularizam seus próprios direitos e obrigações. Geralmente as pessoas tendem a confundir a SPE com Consórcios de Empresas, chamando-a de Consórcio Societário, devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, a SPE apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas. A SPE não constitui uma espécie societária autônoma, como é o caso das S/A (Sociedade Anônima) ou das sociedades limitadas. Dessa forma, para assumir personalidade jurídica, ela deve adotar um dos modelos societários já existentes, bem como observar os requisitos inerentes a cada espécie. A constituição dessas sociedades será feita por meio de contrato social ou estatuto social. Caso tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário, será considerada uma sociedade empresária ou sociedade anônima, todavia, se não tiver por objeto atividade empresarial, deverá se constituir como sociedade simples. Já os Consórcios de Empresas constituídos nos termos do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 não têm personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, na proporção da sua participação. Portanto, uma das principais diferenças entre SPE e Consórcio de Empresas é a questão da personalidade jurídica. Embora o Consórcio de Empresas não tenha personalidade jurídica própria, ele é obrigado a se cadastrar no CNPJ. Isto, porém, não o torna passível de obrigações tributárias ou de recolhimento de tributos, pois estes serão realizados por meio de suas consorciadas. A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria, tributação própria e demais características comuns às empresas limitadas ou sociedades anônimas. Outra diferença que podemos apontar é que a SPE devidamente constituída é uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios os quais dependem das consorciadas, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações. Para finalizar a diferenciação entre a SPE e os Consórcios de Empresas podemos elencar a responsabilidade dos sócios em relação à SPE, que depende da forma societária adotada por esta. Se for uma sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios será restrita ao valor de suas quotas e da mesma forma, será limitada a responsabilidade se o modelo adotado for o das sociedades anônimas. Todavia, se assumir a forma das sociedades simples pura, a responsabilidade dos sócios será ilimitada, podendo atingir seu patrimônio. Determinar se há vantagem ou não na constituição de SPE ou Consórcio de Empresas faz parte do planejamento tributário e caberá a cada empresário definir conforme o negócio específico qual a melhor alternativa para consolidar principalmente a execução grandes empreendimentos. Andréa Giungi Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade