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Segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Confira as principais dúvidas dos profissionais da Contabilidade sobre o Refis d

Especialista Arnóbio Neto Araújo Durães responde questionamentos e alerta sobre prazo para pagamento ou adesão ao sistema, que termina no dia 25 de agosto Termina no próximo dia 25 de agosto de 2014 o prazo para que contribuintes paguem ou façam a adesão ao Refis 2013-2014, mais conhecido como "Refis da Crise". Trata-se do parcelamento de débitos tributários, instituídos pela Lei nº 12.973/2014 (Conversão da Medida Provisória nº 627/2013) e Lei nº 12.996/2014 e pela Medida Provisória 651/2014, que trata da reabertura do Refis. O termo "Refis da Crise" deriva da crise econômica mundial que atingiu as empresas brasileiras, especialmente exportadoras, no período de 2008 a 2010. No entanto, o parcelamento abrange também débitos de pessoas físicas. Quem fala sobre o assunto e sana as principais dúvidas dos profissionais da Contabilidade que orientarão seus clientes sobre o assunto é o professor, consultor e palestrante do CRC SP Arnóbio Neto Araújo Durães. Quais débitos podem ser incluídos no Refis da Crise, que foi reaberto por meio da Lei nº 12.996/2014? Podemos incluir os débitos de qualquer natureza junto à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) ou à Secretaria da RFB (Receita Federal do Brasil), vencidos até 31 de dezembro de 2013. O pagamento ou parcelamento abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em DAU (Dívida Ativa da Uniã), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Qual é o prazo limite para aderir ao Refis? O prazo limite que as Pessoas Jurídicas e também as Pessoas Físicas têm para pagar à vista ou aderir ao Refis da Crise é 25 de agosto de 2014, conforme determina o artigo 2º da Lei nº12.996/2014. As microempresas e empresas de pequeno porte que estão no regime tributário do Simples Nacional poderão aderir ao Refis? Conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº13/2014 e Lei Complementar nº 123/2006 não poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte. Podem ser incluídos no Refis da Crise, os valores referente ao Refis da Lei nº 11.941/2009 se ele estiver ativo? O sujeito passivo que estiver ativo no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, cuja opção ocorreu no ano de 2009, e desistir para aderir ao parcelamento do Refis da Crise, perderá todas as reduções aplicadas sobre os valores já pagos. Serão aplicados sobre esses valores o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. As Pessoas Jurídicas poderão utilizar os prejuízos fiscais, por ventura existentes para o pedido de parcelamento ou pagamento à vista ao Refis? Sim, poderão utilizar os prejuízos fiscais e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Qual será o procedimento para adesão aos parcelamentos ou pagamento à vista com utilização dos prejuízos fiscais? Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na internet. Isso deve ser feito do dia 1º até o dia 25 de agosto de 2014. A Pessoa Jurídica que estiver em processo de discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá incluir o processo no Refis? Sim, desde que, para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos, o sujeito passivo desista de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativo, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.