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Segunda-feira, 11 de agosto de 2014

IRPF Prazo decadencial para restituição e retificação

Foi publicado no DOU do dia 05.08.2014 o Parecer Normativo RFB n 6, de 04 de agosto de 2014, que dispõe sobre o prazo decadencial de pedido de restituição e retificação da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Neste sentido, conclui-se que: - em face da natureza jurídica tributária da relação de indébito, cabe Lei Complementar disciplinar as normas gerais em matéria de legislação tributária, no caso, o CTN, cujo art. 168 estipula o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de pleitear restituição; - o prazo de que trata o art. 168 do CTN, para que o contribuinte possa pleitear a restituição de IRRF incidente sobre rendimento posteriormente considerado isento ou no tributável, tem como termo inicial a data da extinção do crédito tributário; - a reteno na fonte de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, equivale antecipação do pagamento de que trata o art. 3 da LC n 118/2005, data em que se considera extinto o crédito tributário, para fins de aplicação do disposto no art. 168, inciso I, do CTN; - todavia, no caso específico do imposto sobre a renda das pessoas físicas, em se tratando de rendimentos recebidos ao longo do ano-calendário sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento do imposto mediante reteno pela fonte pagadora, a contagem do prazo decadencial veiculado no art. 168, inciso I, do CTN, inicia-se no dia 31 de dezembro do ano-calendário correspondente; - trata-se, portanto, de prazo idêntico ao de que dispõe a Fazenda Pública para constituir o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, nos casos de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, e tendo havido antecipação do pagamento mediante reteno pela fonte pagadora; - extingue-se em 5 (cinco) anos o direito de o contribuinte retificar sua declaração de rendimentos relativa ao IRPF, sendo que a contagem inicia-se na data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário