Segunda-feira, 15 de setembro de 2014
A obrigatoriedade da concessão de vale-transporte aos empregados a partir de 60
De acordo com a Lei n° 7.418/1985, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.
O empregado, ao optar pelo vale-transporte, deverá formalizar a sua necessidade firmando o compromisso de utilizá-lo exclusivamente para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, pois o empregado que optar pelo seu recebimento, mas utilizá-lo para outra finalidade que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave.
O Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), em seu artigo 39, garante aos maiores de 65 anos de idade a gratuidade dos transportes coletivos públicos. Ainda, àqueles com idade entre 60 e 65 anos, a legislação local poderá dispor sobre as condições para o exercício da gratuidade.
Os empregados que possuírem 65 anos de idade ou mais, poderão optar em utilizar o vale-transporte ao invés de apresentarem documentos para a isenção da tarifa.
Entretanto, se o trabalhador receber o vale-transporte e utilizar-se do benefício de não pagar o transporte, o empregador deverá orientá-lo a efetuar a referida alteração no seu termo de opção do vale-transporte, pois caso ele não a faça estará cometendo falta grave nos termos da Lei n° 7.418/1985, sendo passível a aplicação da justa causa, inclusive.
Diante do exposto acima, temos que o simples fato do empregado possuir 65 anos de idade não isenta o empregador do fornecimento do vale-transporte.
Todavia, se este trabalhador efetuar o uso indevido do vale-transporte concedido pelo empregador, tal conduta é considerada falta grave, passível de penalidades tais como advertências, suspensões e justa causa.
Graziela Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária - EDITORA CPA