Quinta-feira, 16 de outubro de 2014
A guerra fiscal do IPVA
Os brasileiros já vivenciaram a seguinte situação: residir em uma localidade, utilizar o veículo automotor adquirido no mesmo local e, tempos depois, passar a residir em outra cidade sem promover a transferência da placa de seu veículo para a nova residência.
À parte dos casos daqueles que não regularizam a situação, é de conhecimento geral a existência de inúmeras empresas que emplacam seus automóveis em determinado Estado da federação, cujo IPVA é mais benéfico, e circulam com os veículos em localidade diversa: aumentam-se os congestionamentos e todas as externalidades negativas trazidas pelos carros, sem que haja a contrapartida do pagamento do imposto para o local onde efetivamente circulam e mantêm domicílio.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão relativa ao local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, se em favor do Estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte, ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo. Isso significa que a decisão a ser futuramente tomada pelo Supremo refletirá em incontáveis relações fático-jurídicas que se encaixam em tais premissas.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, disse que está em curso uma verdadeira guerra fiscal envolvendo o IPVA, ainda que esta envolva números bem mais modestos do que os relativos à batalha do ICMS.
A solução para tais situações, não obstante a complexidade fática da questão, seria relativamente simples. Nos termos da Constituição, todos os impostos devem ser disciplinados por normas gerais, editadas pela União na forma de leis complementares. O objetivo é assegurar certa uniformidade na instituição e cobrança de tais exações, além de minimizar potenciais conflitos entre os entes da federação. Com o IPVA não seria diferente: a Constituição exige uma lei complementar que lhe trace os contornos mínimos, tais quais fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Em face dela e dos parâmetros ali estabelecidos, os Estados poderiam exercer sua competência para a criação do imposto.
Reitere-se, portanto, a urgência de se resolver o tema por meio de medida legislativa: uma lei complementar da União que estabelecesse os critérios de incidência do IPVA daria conta de sanar todas as dificuldades e incongruências jurídicas que hoje se vivência em torno do tema. Entretanto, em face da inércia legislativa motivada pela dificuldade política da questão, o Supremo mais uma vez toma as rédeas da situação e assume o papel de legislador positivo.