Quinta-feira, 16 de outubro de 2014
ITCMD – Regras gerais – Imposto devido na transmissão causa mortis
A Constituição Federal outorga poderes aos Estados para instituição do seguinte imposto (artigo 155, I, II e II):
a) Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
Neste texto abordaremos as regras do ITCMD relativas à transmissão causa mortis, sendo que as regras relativas à doação serão tratadas em outro texto.
A denominação da espécie tributária prevista na alínea “a” acima; Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD revela o campo de incidência do imposto; a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos.
O imposto é devido em decorrência da transmissão de bens em decorrência do falecimento, ou seja, a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a provisória, ensejam o pagamento do imposto. Isto quer dizer que ao receber determinada herança há a obrigatoriedade do recolhimento do imposto para o Estado, que será calculado sobre a alíquota de 4%.
Nesta hipótese o contribuinte é o herdeiro ou o legatário, e ocorrem tantos fatos geradores quantos forem estes, sendo que a cada um caberá o pagamento do imposto. Disso, esclarece-se que o imposto incidirá no percentual de 4% em relação a cada quinhão recebido a título de herança, isto é, todos os herdeiros e legatários pagam o imposto.
A base de cálculo do ITCMD nas transmissões causa mortis corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, que corresponde a data do falecimento. O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo, será:
I - em se tratando de imóvel:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Em se tratando de bem imóvel o valor venal também poderá ser:
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.
Observados os critérios acima, o valor da base de cálculo será atualizado, a partir do dia seguinte ao da abertura da sucessão, pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. Importante observar que a UFESP tem o seu valor fixado em reais anualmente.
Em se tratando de bem móvel ou direito não abrangido pelas regras anteriores a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. É admitido o uso do valor declarado pelo contribuinte, mas neste caso cabe a revisão do lançamento pela autoridade competente.
Da base de cálculo não poderão ser abatidos quaisquer valores a título de dívidas que onerem o bem transmitido. Em caso de sobrepartilha, havendo aumento do valor transmitido, ou seja, acréscimo à base de cálculo, o imposto devido será recalculado.
Não há incidência do ITCMD sobre a renúncia pura e simples de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legal; e sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
Haverá a isenção do ITCMD na transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
g) as transmissões "causa mortis" de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.
Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos relativos à declaração.
Na transmissão judicial o contribuinte deverá apresentar ao Posto Fiscal declaração, que conterá todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo nos seguintes prazos:
I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;
II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo.
Na hipótese de transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo o contribuinte apresentará a declaração diretamente ao tabelião, no caso de escritura pública lavrada neste Estado, ou ao Posto Fiscal, no caso de escritura pública lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal.
O imposto será recolhido no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.
Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento e multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).
O débito fiscal relativo à transmissão “causa mortis” ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, desde que as prestações mensais não sejam inferiores a 30 (trinta) UFESPs. A concessão do parcelamento fica a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, nas hipóteses de débito inscrito em dívida ativa ou transmissões realizadas em âmbito judicial.
Nos demais casos caberá ao Coordenador da Administração Tributária, ou às autoridades por ele designadas, decidir pela concessão ou não do parcelamento.
Diante disso, importa concluir que o imposto incide sobre o valor total da transmissão, sem qualquer desconto, bem como que ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros e legatários. Além disso, atualmente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem intensificado o processo de fiscalização sobre o ITCMD utilizando-se das informações contidas nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Jose A. Fogaça Neto
Consultor da Área Fiscal – IPI, ISS e Outros Impostos - EDITORA CPA