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Segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Haverá incidência do ICMS, na transferência do estoque da empresa atual para a n

A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcela de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal e de comunicação, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte. Haverá a incidência do ICMS na transferência dos estoques da empresa atual para a nova empresa criada através da cisão, considerando que será criada uma nova empresa apenas com parte do patrimônio da cindida. Ocorre o fato gerador do imposto, entre outras, nas seguintes operações: a) transmissão da propriedade de mercadorias ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) na data em que ocorrer encerramento de atividades de contribuinte, quanto à mercadoria constante do estoque final. Contudo, o art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/1996, a seguir transcrito, dispõe que o ICMS não incidirá nas operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, apesar desta hipótese não ter sido incorporada expressamente à legislação paulista. “Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;” Nesse caso, em que se observa a transferência da titularidade da própria empresa como um todo, não haverá a incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/1996 transcrito. No entanto, a ocorrência de cisão onde ocorreria apenas a versão parcial do patrimônio cindido para o novo estabelecimento. Hipótese esta não contemplada pela não incidência, cujo dispositivo legal foi acima transcrito. Havendo a saída de mercadorias para a empresa resultante do processo de cisão, haverá a incidência do ICMS. Deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, conforme seja a tributação das mercadorias do estoque transferido para a nova empresa, mesmo que não haja a sua saída física do estabelecimento (caso a nova empresa tenha sido criada no endereço em que se encontram as mercadorias). A esse respeito, é interessante a leitura da Resposta à Consulta nº 561/2001, onde a Secretaria da Fazenda de São Paulo se manifesta a respeito desse assunto. Cabe observar que as consultas respondidas pela Fazenda Estadual geram os seus efeitos apenas em relação aos contribuintes que as tenham realizado. Para os demais, trata-se apenas de um precedente, e deverá ser elaborada consulta própria quando for de interesse adotá-la. Helen Mattenhauer Consultora da Área Fiscal – IPI, ISS e Outros da Editora CPA Ltda