Segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Devolução por Simples Nacional
O contribuinte do ICMS na sua maioria é do Regime Periódico de Apuração vulgo RPA normal, mas também pode optar por um regime diferenciado de tributação, dizem que é simplificado, mas na realidade o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional acaba por ser um pouco mais complicado, devido à falta de regulamentação em determinados procedimento ou até mesmo em razão da possibilidade do uso do princípio da não cumulatividade, que se concretiza pela compensação do crédito da entrada com o débito da saída da mercadoria.
Muitas vezes o Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) não traz regras específicas de procedimentos para o Simples Nacional, dispõe apenas do procedimento padrão utilizado pelo RPA e em alguns casos nem para o RPA há previsão legal.
Segundo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (art. 4º, IV do RICMS), devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive, no art. 57 do RICMS/SP, dispõe que na devolução de operação interestadual deve-se usar a base de cálculo e alíquota que foram utilizadas na nota fiscal que acobertou a operação original.
Nas operações realizadas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional emitente de Nota Fiscal modelos 1, 1-A ou 55 (NF-e) em regra não se destaca a Base de Cálculo e o ICMS em campos próprios, conforme a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, §2º. Assim será informado em “Informações Complementares” o valor do ICMS que será transferido se houver o direito do crédito pelo adquirente na operação.
No caso do Simples Nacional ter adquirido mercadoria de uma indústria ou de um equiparado a indústria RPA que seja contribuinte do ICMS, do IPI e substituto tributário, devendo recolher e destacar ICMS, IPI e o ICMS-ST, como fica a Nota Fiscal de devolução que o Simples Nacional precisa emitir quando necessita devolver mercadorias para o seu fornecedor?
Nessa hipótese, o retorno da mercadoria em devolução ao remetente não é fato gerador do IPI, pois não ocorreu nenhuma modalidade de industrialização constante no art. 4º do RIPI. Portanto, com o intuito de acabar com esse questionamento a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 436/09, esclarecendo que na devolução o IPI não será destacado em campo próprio, mas indicado no campo “Dados Adicionais” e somado manualmente ao valor total da Nota Fiscal, isso para os modelos 1 e 1-A do documento fiscal.
Como na Nota Fiscal eletrônica não há a possibilidade de alterar o valor Total da Nota manualmente, o IPI deverá ser lançado em “Outras Despesas Acessórias”, pois nessa situação o sistema da NF-e somará automaticamente ao total do documento fiscal (conforme Nota Técnica nº 2011/004). Nesse sentido foi publicada a Resposta à Consulta nº 795/2012.
A operação de devolução também não é fato gerador do ICMS-ST. A regra é a mesma para o ICMS-ST, portanto o Simples Nacional que devolver mercadoria sujeita a substituição tributária deve indicar em “Informações Complementares” a BC e o ICMS-ST, que deve ser lançado em “Outras Despesas Acessórias”, com isso a NF-e somará automaticamente ao total do documento fiscal (conforme Nota Técnica nº 2011/004).
Como já mencionado, o Simples Nacional não destaca a Base de Cálculo do ICMS e o ICMS próprio da operação, porém estes valores devem ser informados nos campos próprios, na operação de Devolução de mercadoria por Simples Nacional que seja obrigado a emissão da Nota Fiscal eletrônica, conforme o § 7º do art.57 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Portanto, a Nota Fiscal emitida por Simples Nacional em operação de devolução de mercadoria terá o destaque da Base de Cálculo e o ICMS da operação própria se este documento for eletrônico, modelo 55, previsto na Portaria CAT nº 162/2008. Tem-se assim uma exceção à regra de emissão do documento fiscal pelo contribuinte optante pelo regime simplificado.
Fábio Martins Lopes
Consultor Junior I - Área IPI, ICMS ISS e Outros - EDITORA CPA