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Sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Trabalho temporário – Novas normas de fiscalização

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.11.2014 a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 114 de 5 de novembro de 2014, a qual estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário regido pela Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, pelo Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e pela Portaria nº 789, de 2 de junho de 2014. De acordo com o tratado ato, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a: a) necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente; ou b) acréscimo extraordinário de serviços, assim considerado o aumento excepcional da atividade da empresa ou de setor dela, provocado por um fato determinado e identificável. Não se consideram extraordinários os acréscimos de serviço comuns do ramo de negócio do tomador e que façam parte do risco do empreendimento, bem como os decorrentes do crescimento da empresa, da expansão de seus negócios ou da abertura de filiais. A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão. No que se refere à fiscalização, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá verificar o estrito atendimento aos requisitos formais e materiais dispostos na IN SIT nº 114/2014. Considera-se irregular, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações: a) utilização sucessiva de mão de obra temporária para atender ao mesmo motivo justificador, inclusive quando fornecida por diferentes empresas de trabalho temporário; b) celebração de sucessivos contratos onde figure o mesmo trabalhador, para atender ao mesmo motivo justificador, ainda que a intermediação seja feita por diferentes empresas de trabalho temporário; c) utilização de contrato de trabalho temporário com finalidade de contrato de experiência; d) substituição de quadro próprio da empresa tomadora por trabalhadores temporários; e e) contratação de trabalhador temporário por acréscimo extraordinário de serviços cuja atividade desempenhada não exista na tomadora. Referida norma revoga os arts. 6º ao 14 da Instrução Normativa n.º 03, de 1º de setembro de 1997, a qual dispunha sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.