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Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

LALUR Continará Sendo Exigido, Agora no Formato Digital

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, o qual será entregue em meio digital. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, o qual será entregue em meio digital. No Lalur: a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração; b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial. Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: a) o lucro líquido do período de apuração; b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; c) o lucro real; d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica. Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal é o Lalur. Base: art. 180 da IN RFB 1.515/2014. Link: http://guiatributario.net/2014/11/26/lalur-continara-sendo-exigido-agora-no-formato-digital/ Fonte: Blog Guia Tributário