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Sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Simples Nacional – Serviços Cuja Opção é Possível a Partir de 2015

Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014 Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014: I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; II – medicina veterinária; III – odontologia; IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; VIII – perícia, leilão e avaliação; IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; X – jornalismo e publicidade; XI – agenciamento, exceto de mão de obra; XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. Link: http://guiatributario.net/2014/11/27/simples-nacional-servicos-cuja-opcao-e-possivel-a-partir-de-2015/ Fonte: Blog Guia Tributário