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Terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – A hora de adequar os sistemas

De fato, em 2015 (ano-calendário 2014), a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) será substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cuja entrega deve ser feita, sem incidência de penalidades, até o último dia útil do mês de julho de 2015. A ECF é, na realidade, uma “DIPJ melhorada”, especialmente do ponto de vista do fisco, uma vez que abrangerá além das informações contábeis (importadas do SPED Contábil) todas as informações fiscais quanto à formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que já constavam na DIPJ, incluído o e-Lalur – Livro de Apuração do Lucro Real – digital, que se revela a grande novidade da ECF. É importante destacar que a dificuldade na elaboração da ECF não será, na sua maioria, referente às informações a serem apresentadas, isso porque, apesar da unificação dos dados (contábeis, demonstração da apuração do IRPJ e CSLL e e-Lalur) todas as informações exigidas na ECF já devem, há certo tempo, ser escrituradas de alguma forma pelo contribuinte, seja digital ou em papel. Contudo, o grande desafio a ser enfrentado pelas pessoas jurídicas diz respeito ao detalhamento e a coerência das informações, isso porque, valores que antes eram disponibilizados de forma consolidada na DIPJ, agora deverão ser detalhados na nova Escrituração, em especial com os lançamentos que compõem o livro Lalur. Outro problema a ser identificado em relação as informações a serem prestadas na ECF é justamente saber onde serão escrituradas tais informações. Para responder a essa questão é necessário compreender a estrutura da ECF. As informações serão alocadas em blocos divididos basicamente da seguinte forma: 1. Informações contábeis: Serão importadas da Escrituração Contábil Digital (Sped Contábil). De um modo geral as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real estão obrigadas a ECD desde o ano de 2009. Assim, não haverá dificuldades na importação dos dados contábeis. O mesmo não se pode ser dizer das empresas do lucro presumido, que passarão a transmitir, obrigatoriamente, o Sped Contábil, em junho 2015 referente aos fatos contábeis ocorridos em 2014. Ressalta-se que a obrigatoriedade de envio do SPED Contábil, no caso das empresas optantes pelo lucro presumido, se estende apenas àquelas que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. Dessa forma, os contribuintes sujeitos ao lucro presumido que mantiverem escrituração contábil, não estão obrigadas a entrega da ECD, ou não a tenham feito espontaneamente, deverão verificar os procedimentos necessários para importação de tais dados (saldos das contas patrimoniais e de resultado, plano de contas e plano de contas referencial), caso contrário a informação deverá ser incluída na ECF manualmente. 2. Informações de detalhamento da apuração do IRPJ e CSLL, inclusive Lalur: Essas informações são basicamente as mesmas utilizadas no preenchimento da DIPJ, normalmente recuperados do sistema de contabilidade, integrado ou não, que a empresa utiliza. Nesse ponto cada empresa deve observar as regras de validação da ECD contidas no ADE Cofins nº 98/2013, em especial quanto aos códigos que foram estabelecidos, para assim proceder à parametrização com o sistema utilizado. Um destaque especial deve ser dado às informações do e-Lalur (parte A e B). A entidade deve observar os códigos atribuídos a cada adição e exclusão, bem como para os lançamentos na parte B para proceder à correta parametrização em seu sistema utilizado atualmente. Ainda é comum que muitas empresas escriturem manualmente o Lalur em planilhas de Excel. Nesses casos, é importante principalmente checar os saldos da parte B e identificar corretamente os lançamentos de ajustes registrados na parte A, para que as informações não sejam apresentadas incorretamente, o que inclusive é passivo de penalidade. 3. Informações Econômicas e Financeiras: São informações normalmente utilizadas para gerenciamento de operações específicas da empresa, que também já eram incluídas da DIPJ, como por exemplo: controle de remessas e recebimentos do exterior; participações societárias; receitas incentivadas; demonstração de ajuste dos preços de transferência, etc. Algumas empresas utilizam sistemas próprios para realização desses controles. Neste caso, devem verificar a compatibilidade do sistema com as regras de validação estabelecidas para a ECF. Outras empresas realizam tais controles por meio de controles extras contábeis mantidos apenas como memória de cálculo em planilhas. Nessa hipótese, não sendo possível a importação dos dados, estes deverão ser inseridos manualmente. Assim, diante da complexidade quanto ao nível de detalhamento e a quantidade de informações que deverão ser apresentadas na ECF, é importante que as empresas observem o quanto antes a necessidade de alterações em seus sistemas, especialmente quanto à parametrização de dados. Priscila R. Debiazzi Consultora – Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.