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Sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Carteira de Trabalho e Previdência Social para brasileiros – Novos procedimentos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.01.2015 a Portaria da Secretaria de Políticas Públicas do Emprego nº 3, de 26 de janeiro de 2015, a qual dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros. De acordo com tratado ato, o atendimento ao cidadão brasileiro interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo. A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus conveniados. Assim, a CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento. Excepcionalmente, poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da carteira; O documento será fornecido mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e Estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) comprovante de residência com CEP; d) certidão de nascimento ou casamento para comprovação obrigatória do estado civil; Além disso, a CTPS não será emitida para menor de 14 anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS. A portaria traz orientação para a emissão de 2ª via da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP). Por fim, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 1, de 28 de janeiro de 1997, artigo 4º da Portaria n° 210, de 29 de abril de 2008, da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.