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Sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

O empregado é obrigado a fazer horas extras?

Inicialmente, cumpre destacar que, de acordo com o art. 7°, XIII, da CF e o art. 58 da CLT, a jornada de trabalho máxima diária é de 8 horas e 44 horas semanais. Além disso, o art. 59 da CLT estabelece que a jornada de trabalho poderá ser prorrogada em no máximo 2 horas por dia, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho. Ainda, o art. 444 da CLT dispõe que as relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Desta forma, os empregados são obrigados a cumprirem exatamente a jornada que foi estabelecida no contrato de trabalho, não sendo obrigados a realizarem horas extraordinárias, salvo acordo de prorrogação em contrário, previamente acordado entre as partes. Neste sentido, podemos mencionar o seguinte julgado: “ORDEM PATRONAL. LIMITES. ABUSO. JORNADA EXCESSIVA. RECUSA FUNDADA NO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO OBREIRO. É constitucional e legítima a recusa do empregado em prorrogar a sua jornada exatamente no horário destinado ao tempo de estudo em sala de aula no curso de nível superior. Processo: 02040-2009-013-10-00-4 RO” Ainda, citamos a seguinte pergunta e resposta constante do site do Ministério do Trabalho e Emprego na internet: O empregado pode recusar-se a trabalhar horas extras? Sim. A recusa é legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva. Além disso, informamos que, quando o empregado não observa as obrigações previstas em seu contrato de trabalho, faculta-se ao empregador, na condição de comandante da empresa, aplicar as medidas cabíveis no intuito de corrigir o seu comportamento. É o chamado poder disciplinar do empregador, previsto no art. 2° da CLT. Este poder é caracterizado pela faculdade de impor penalidades, tais como advertência, suspensão disciplinar e até a rescisão contratual por justa causa, aos empregados que descumprem as suas obrigações contratuais, previamente assumidas. Ocorre que, apesar do empregador possuir o citado poder disciplinar, não poderá punir o empregado por se recusar a realizar horas extras, salvo previsão de um acordo de prorrogação de jornada, na medida em que o trabalhador somente é obrigado a cumprir a jornada de trabalho acordada quando da sua contratação.