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Quarta-feira, 27 de maio de 2015

Emissão de novo CPF ao cidadão fraudado. É possível?

Por: Fátima Burégio Sim. Com a Instrução Normativa 1.548 de 13/02/2015 da Secretaria da Receita Federal, existe a possibilidade, desde que siga alguns critérios. Pouco divulgada no meio jurídico, a Instrução Normativa número 1.548 de 13 de Fevereiro de 2015, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe em seu artigo 16 a seguinte redação: Art. 16. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:” “I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;” “II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;” “III - por decisão administrativa; ou” “IV - por determinação judicial.” Desta forma, a inovação que nos chama a atenção, até porque já existem julgados e entendimentos consolidados nos TRFs acerca do tema, diz respeito ao inciso IV do artigo 16 que assim reza: “por determinação judicial”. Desta forma, após confirmada a fraude motivada por perda, quebra de sigilo de dados pessoais, abertura de empresas fictícias, abertura de contas bancárias, empréstimos não contraídos pelo cidadão, dentre outras formas criminais e ilícitas de envolver o nome e CPF da vítima fraudada, o Poder Judiciário Federal é legitimado a ordenar que a Receita Federal emita novo número de CPF ao lesado, no intuito de fazer cessar os danos experimentados e dando suporte para que o mesmo prossiga sua vida, uma vez que sua dignidade foi maculada, sua vida foi virada de cabeça para baixo e tudo isto por motivos alheios à sua vontade. Importante realçar que a peça exordial deve estar munida de documentos comprobatórios justificando os motivos da solicitação da emissão de uma nova numeração de CPF junto à Receita Federal e o devido cancelamento do CPF fraudado, pois o magistrado precisa observar primeiramente o Princípio da Unicidade do documento, além de estar convencido que houve realmente um prejuízo suportado pela vítima que resta prejudicado por um ato que sequer consumou, mas que mexeu com toda a história de vida, lisura e idoneidade do pacato cidadão. Lembrando que tal procedimento judiciário deve dar-se apenas em casos excepcionais, não sendo viável nova emissão nem cancelamento do documento quando o CPF, mesmo sendo utilizado por terceiros, traga aborrecimentos contornáveis, o que não deixa de também ser um problema para a vítima. Os advogados antenados não podem esquecer de fazer uso dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro/2002 e pleitear as devidas e justas indenizações aos seus clientes. Cabe ressaltar que o cidadão que teve seus documentos perdidos ou fraudados, deve, com muita pressa, notificar aos órgãos competentes, guardar consigo os boletins de ocorrência, as provas documentais das inúmeras fraudes, dentre outros prejuízos desfrutados pelo uso indevido do seu CPF por um terceiro de má-fé, vez que tais documentos devem ser obrigatoriamente anexados na peça inaugural a ser movida junto à Justiça Federal, pois a não efetivação destas medidas tão simplórias, mas tão necessárias, faz tornar o ato sem serventia, carecendo de provas mais robustas e consistentes para nortear o magistrado, vez que é imperioso provar o dano experimentado. Finalizando, é oportuno transcrever o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não apenas ordena a emissão de novo CPF ao cidadão lesado, como condena a Receita Federal a desconstituir os débitos da vítima e também arcar com os custos dos honorários de sucumbência: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. As inscrições em dívida ativa em nome da autora, no caso dos autos, decorrem da ausência de pagamento do imposto complementar e de atraso na entrega da declaração de imposto de renda, no entanto, a prova produzida nos autos demonstra que, de fato, a autora foi alvo de operações fraudulentas feitas mediante a utilização indevida de seu CPF. 2. Ainda que a parte autora tenha questionado a ocorrência de tais inscrições, a Fazenda Nacional limitou-se a afirmar que agiu no estrito cumprimento do seu dever legal, e que o registro de dados na Receita Federal baseia-se na fé pública de suas informações. No entanto, tendo a autora razão no seu pleito, deve a Fazenda ser condenada a desconstituir os créditos, bem como, em decorrência disso, a arcar com honorários de sucumbência. 3. Segundo entendimento desta Corte, é possível o cancelamento de inscrição no CPF em razão de sua utilização irregular por terceiros. No caso em tela, restou comprovada a utilização irregular do CPF da autora para a prática de fraudes, evidenciando a necessidade de cancelamento da inscrição e de atribuição de novo número, a fim de evitar que os efeitos danosos daí decorrentes se perpetuem.” BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão na Apelação Cível nº. 5026835-74.2013.4.04.7100. Relator: SANCHOTENE, Salise Monteiro. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=7312933&termosPesquisados=cancelamento|cpf . Acesso em: 11-03-201 Fátima Burégio é Bacharelando em Direito - Formação em 2015.1 Bacharelando em Direito - Centro Universitário Maurício de Nassau - Recife-PE